Edição nº 157/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de agosto de 2016
COMERCIAL NORDESTE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes. R: RUBENS TAVARES
E SOUSA. Adv(s).: DF028903 - Flavia Meira Camelo Domingos. R: ANTONIA BRAGA E SOUSA. Adv(s).: (.). A: CODHAB COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF026325 - Joelma Alves Romeiro, DF027718 - Marcelly Borba de Lima, DF039456 Luiza Macedo Avelar. OUTROS NOMES: FLAVIA THATIANY RIBEIRO VALERA. Adv(s).: DF004775 - Lucineide de Oliveira, - 20090110015712.
Manifeste-se a exequente quanto às petições de fls. 538-548, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2016
às 17h17. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.053551-7 - Cumprimento de Sentenca - R: OSVALDO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF032297 - Idenilson Lima da Silva, - 20090110535517. Havendo mudança de estado financeiro
daquele beneficiário da gratuidade de Justiça, comprovando o credor esse nova situação, dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei nº
1060/50 e art. 98, § 3º do NCPC, possível a execução dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, não comprovou o credor que o pagamento
dos honorários e demais custas processuais decorreriam sem prejuízo do próprio sustento do devedor e da sua família, não bastando para tanto o
fato de adquirir veículos ou outros bens, que quase todas as pessoas comumente possuem inclusive como ferramenta de trabalho e/ou lhes serve
de condução, não se apresentando como artigo de luxo ou ostentação, tal como possuir um imóvel como casa própria. Outrossim, o eg. TJDFT
vem confirmando as decisões deste Juízo com base neste entendimento, senão vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO.
A revogação do benefício da gratuidade de justiça depende da comprovação de que o beneficiário passou a nova situação econômica, e, assim,
pode arcar com as despesas do processo. Apelação não provida. (Acórdão 20150110427792APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: VERA
ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 246) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos
do art. 12 da Lei n. 1060/50, o direito de cobrança dos ônus sucumbenciais só ressurge com a mudança da situação econômica do devedor, que
torne possível o pagamento das custas e dos honorários, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. Ausente a prova da mudança da
situação econômica do executado, incabível a instauração do processo executivo, ante a falta de exigibilidade do título. 3. Agravo de instrumento
desprovido. Unânime. (Acórdão n.692068, 20130020061274AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013,
Publicado no DJE: 16/07/2013. Pág.: 94). \PautaAnte ao exposto, indefiro o pedido do credor, por falta de exigibilidade do título, e determino o
ARQUIVAMENTO dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2016 às 17h20. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito
Substituto .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.064797-5 - Mandado de Seguranca (civel) - A: CONSORCIO DYNATEST TOPOCART. Adv(s).: DF015766 - Marcelo
Jaime Ferreira. R: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto,
ao tempo em que confirmo a liminar deferida às fls. 245/6, concedo a segurança solicitada e, com efeito, declaro inválida inabilitação da Impetrante
na Concorrência n.º 010/2014, objeto da decisão de fl. 75 e aviso de resultado de fl. 76, razão pela qual a declaro habilitada para continuar no
certame e participar de suas fases posteriores. Em consequência, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas, haja vista a isenção legal. Sem honorários, consoante artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Oficiem-se a autoridade Impetrada e o
Distrito Federal, a fim de que os mesmos sejam informados quanto ao teor desta sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme
o disposto no § 1º do artigo 14 da Lei n.º 10.016/2009. Dê-se vista ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas determinadas no Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/08/2016 às 14h36. Carlos Fernando Fecchio dos Santos , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.066344-3 - Mandado de Seguranca (civel) - A: ALEX JOSE FUDOLI DA SILVA. Adv(s).: DF041302 - Milene Avelino de
Sousa Mundim. R: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE MOBILIDADE DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANASTACIO
BISERRA LINHARES. Adv(s).: (.). A: ANGELO ANTONIO CHAVES. Adv(s).: (.). A: CLAUDIR ANTUNES DE SOUZA ALMEIDA. Adv(s).: (.). A:
DARLAN PEREIRA DA HORA. Adv(s).: (.). A: EDMILSON SILVA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: FERNANDO CESAR MARQUES BEZERRA. Adv(s).:
(.). A: FRANCIMAR LOPES DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). A: GILMAR MUNIZ DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES
SANTANA SIMEAO. Adv(s).: (.). A: JANIEL MEMORIA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: JAYME DA SILVA MATOS. Adv(s).: (.). A: JEAN FERREIRA DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). A: LEONARDO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: LUAN CARLOS SOARES DE LIMA. Adv(s).: (.). A: MARCIO SOARES
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: VAGNER BARBOSA DAMASCENO. Adv(s).: (.). A: VALCY DE SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). A: WELLINGTON
ALVES DE MELO. Adv(s).: (.). A: WENDEL LELIS DE LIMA. Adv(s).: (.), - 20160110663443. Na forma do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº
12.016/2009, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília - DF, quartafeira, 17/08/2016 às 17h21. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Considerando-se o
teor da decisão de fl. 249 e, ainda, tendo-se em vista que as partes já apresentaram suas derradeiras alegações, venham os autos conclusos para
sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2016 às 17h23. Carlos Fernando
Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.085617-6 - Procedimento Comum - A: VILAR NUNES CIRQUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e DECLINO
DESTA para um dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 2ª da Lei 12.153/09 c/
c art. 64 § 1º do NCPC e remetam-se os autos de imediato ao Juízo competente, dando-se as baixas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 18/08/2016 às 15h20. Carlos Fernando Fecchio dos Santos , Juiz de Direito Substituto DECISÃO - Foi declarada a incompetência absoluta
deste Juízo (fls. 20/22). Entretanto, diante da urgência da situação, por se tratar de direito à vida do requerente, cumpra-se "ad cautelam" a liminar
de fls. 16/17 concedida pelo MM. Juiz de Direito Substituto em Plantão, lembrando que este ato deverá ser ratificado pelo Juízo competente.
Intime-se pessoalmente o Srº Secretário de Saúde do Distrito Federal, ou quem suas vezes fizer, seja seu substituto legal, ou na pessoa de
seus assessores ou ainda, servidores autorizados, para cumprir a decisão judicial em 24hs, atendendo aos critérios estabelecidos pela CRIH CENTRAL DE REGULAÇÃO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR, pena de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza cíveis
(art. 497 do CPC/2015) e demais cominações penais e de improbidade administrativa. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/08/2016 às
16h01. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.076758-2 - Procedimento Comum - A: JOAO BATISTA MOURA DA SILVA. Adv(s).: DF032757 - Leonardo Ferreira de
Souza. R: CONSTRUTORA ARGUS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRB - BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: (.), - 20160110767582.
À Secretaria para que junte o novo ofício. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/08/2016 às 14h34. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz
de Direito Substituto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se a r. decisão da MMª. Desembargadora Relatora.
Intimem-se Brasília - DF, quinta-feira, 18/08/2016 às 15h31. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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