Edição nº 125/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de julho de 2016
4ª Vara de Família de Brasília
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO O Dr. André Silva Ribeiro, MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara
de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi decretada a INTERDIÇÃO de ROBERTO LEOPOLDO DA
COSTA NETO, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade 3.333.632 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 043.049.811-02, nascido
em 01/07/1993, filho de Patricia Beatriz Zoghbi Da Costa e de Eduardo Batista Xavier, por ser portador de esquizofrenia paranóide, tendo sido
nomeado curador EDUARDO BATISTA XAVIER, CPF nº 361.271.321-34, CI nº 1.373.666-SSP/DF, conforme sentença proferida nos autos da
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 2012.01.1.033637-9, do seguinte teor: Sentença de fls. 707/715: "Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta
inicialmente por LEONARDO BATISTA XAVIER em face de ROBERTO LEOPOLDO DA COSTA NETO. Alega o autor, tio do interditando, que
este é portador de esquizofrenia paranóide, apresentando quadro grave de irritabilidade, inadequação de comportamento, ansiedade, labilidade
emocional, dificuldade em concentração e agressividade. (...). Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil Brasileiro,
e artigos 747 e 755, ambos do NCPC, confirmo a tutela antecipada de fl. 37 e julgo procedente o pedido para decretar a interdição total, e conceder
a curatela integral, sem limites, de ROBERTO LEOPOLDO DA COSTA NETO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida
civil. Nomeio curador do interditando o Sr. Eduardo Batista Xavier, com poderes integrais para representá-lo perante todos. Tome-se por termo o
compromisso. (...). Fica o curador obrigado a prestar contas anualmente, conforme postulado pelo Ministério Público. A presente sentença deverá
ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada
na rede mundial de computadores, publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil. Comunique-se a interdição à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão
dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal. Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG noticiando
a sentença ora proferida. (...). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada
eletronicamente. P.I. Brasília-D.F., 11 de abril de 2016. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Juíza de Direito." Este Juízo tem sua sede no SMAS,
Trecho 04, Lotes 06/04, Bloco 5, 1º andar, sala 1.95, Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, Brasília/DF, horário de expediente das
12h às 19 horas. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar
ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Brasília - DF, segunda-feira, 06/06/2016 às 15h18. Eu, RENATA BITTAR, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
RENATA BITTAR
Diretora de Secretaria
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO O Dr. André Silva Ribeiro, MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara
de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANDRÉ LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA,
brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade 052.083.964-8 MD/EB, inscrito no CPF sob número 788.065.181-00, nascido em 22/12/1976,
filho de Elzair Pereira De Oliveira e de Jorge Ribeiro De Oliveira , por ser portador de polineuropatia de doente crítico, tendo sido nomeado curador
JORGE RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF nº 308.770.247-15, CI nº 019.276.291-2-MD/EB, conforme sentença proferida nos autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO Nº 2015.01.1.061005-5, do seguinte teor: Sentença de fls. 145/152: "Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por JORGE
RIBEIRO DE OLIVEIRA em favor de seu filho, ANDRÉ LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA. Alega que o interditando encontra-se internado na Unidade
de Terapia Intensiva do Hospital de Base desde 31.01.2016, sem previsão de alta, por doença grave e incapacitante, sem condições de exercer
atividades físicas ou mentais. Informa que o requerido está incapacitado de deambular, falar ou de tomar decisões por si mesmo, necessitando
de auxílio para todas as atividades habituais, de forma que, em decorrência disso, não possui capacidade para realizar os atos da vida civil. Ante
o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil Brasileiro, e artigos 747 e 755, ambos do NCPC, confirmo a tutela antecipada
de fls. 69 e JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral, sem limites, de ANDRE LUÍS RIBEIRO
DE OLIVEIRA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil. Nomeio curador do interditando o autor, JORGE RIBEIRO
DE OLIVEIRA, com poderes integrais para representá-lo perante todos. Tome-se por termo o compromisso. Diante da presumível idoneidade do
curador, na forma do art. 760, §2º do Novo Código de Processo Civil, dispenso-o do encargo de especialização da hipoteca legal. Fica o curador
dispensado de prestar contas. A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos
dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, publicada na imprensa local por uma vez e pelo
órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil. Comuniquese a interdição à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal. Expeçase ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG noticiando a sentença ora proferida. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se
tratar de processo necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada
eletronicamente. P.I. Brasília-D.F., 27 de abril de 2016. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Juíza de Direito." Este Juízo tem sua sede no SMAS,
Trecho 04, Lotes 06/04, Bloco 5, 1º andar, sala 1.95, Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, Brasília/DF, horário de expediente das
12h às 19 horas. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar
ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 14h58. Eu, RENATA BITTAR, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
RENATA BITTAR
Diretora de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE JULHO DE 2016
Juíza de Direito: Lucimeire Maria da Silva
Diretora de Secretaria: Renata Bittar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.024152-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.P.M.F.D.M.. Adv(s).: DF034489 - Filipe da Silveira Moreira. R:
G.D.M.P.. Adv(s).: DF030466 - Danny Moreira Duarte. R: J.A.N.P.. Adv(s).: DF030466 - Danny Moreira Duarte. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei a petição do 2º REQUERIDO. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, fica deferida a vista solicitada, pelo prazo de 05 (cinco) dias
úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 17h39. .
Despacho
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