Edição nº 112/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de junho de 2016
das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do
desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados,
após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais,
acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados
nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e
anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 14/06/2016 às 17h32. .
Nº 2015.01.1.037835-8 - Procedimento Comum - A: NOELLY NUNES AGUIAR. Adv(s).: DF029929 - Marcela Portela Nunes Braga. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022064 - Robson Vieira Teixeira de Freitas. R: REDE D OR SAO LUIZ SA UNIDADE SANTA LUZIA. Adv(s).:
DF034209 - Uiara Rodrigues Santana, - 20150110378358. Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo "ad quem". De acordo com
a Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a requererem o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Após o Distrito Federal.
Brasília - DF, terça-feira, 14/06/2016 às 17h32. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.056835-3 - Mandado de Seguranca (civel) - A: LILIAN SILVA MENDONCA ALMEIDA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses
Riedel de Resende, DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho. R: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Proc(s).: NAO INFORMADO. Mantenho a decisão agravada. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/06/2016 às 17h41. Juiz JANSEN FIALHO
DE ALMEIDA .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.062022-2 - Mandado de Seguranca (civel) - A: LIA NARA DE MORAES GUAZZELLI. Adv(s).: DF017642 - Carlos Antonio
Mendes Ribeiro Lessa, PB017642 - Thiago Fernando Silva de Oliveira. R: DIRETOR DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LOUISE DI FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: LUISA DE SORDI GREGORIO. Adv(s).: (.).
A: MAQUEIBE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA MIRANDA. Adv(s).: (.). A: MARCELO DOS REIS BRANDAO
ROSA. Adv(s).: (.). A: MARCOS VINICIUS MELO RODRIGUES. Adv(s).: (.), - 20160110620222. Seguem as informações. Intimem-se. Brasília DF, terça-feira, 14/06/2016 às 17h42. Jansen Fialho de Almeida,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2008.01.1.151252-2 - Cumprimento de Sentenca - A: NELSON REGINO DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira, DF014419 - Joaquim Francisco Nunes Bandeira, DF015307
- Patricia Novaes Carvalho, Proc(s).: 15307 - PR-JOAQUIM FRANCISCO NUNES BANDEIRA. Intime-se pessoalmente o Sr. Secretário de Saúde
do Distrito Federal ou quem suas vezes fizer, seja seu substituto legal, ou na pessoa de seus assessores ou ainda, servidores autorizados, para
cumprimento desta decisão em 10 (dez) dias, pena de responsabilidade pessoal e solidária relativamente a multa estipulada, sem prejuízo de
outras sanções cíveis e criminais, inclusive substitutivas da declaração de vontade, bem como responder por ato de improbidade administrativa
(art. 77, IV e §§ 1º, 2º e 6º; art. 139, III e IV; arts. 378 e 379, III; art. 483, I; arts. 497 a 500; arts. 536 § 1º ; art. 537; art. 774, II, IV e parágrafo único,
todos do CPC; art. 330 do Código Penal; art. 11, II da LIA; e art. 83§1º, I, da Lei nº 11.697/08) . Concedo a esta decisão força de mandado. Intimese o Ministério Público do teor dessa decisão. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/06/2016 às 17h47. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2016.01.1.064508-6 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO SERVIDORES SECRETARIA ESTADO CULTURADO DF ASSEC.
Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca, DF037879 - Kelly Cristina da Silva Teles. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Proc(s).: NAO
INFORMADO. Assim, forte na fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada de urgência por ausentes os requisitos
exigidos pelo artigo 300 do CPC. Intimem-se. Cite-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/06/2016 às 17h43. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2016.01.1.064716-3 - Procedimento Comum - A: JOSE MENDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF041412 - Edson Junior Sousa Ferreira,
DF042028 - Rafael Oliveira Diniz. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA
DESTE JUÍZO e DECLINO DESTA para um dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no
art. 2ª da Lei 12.153/09 c/c art. 64, §1º do NCPC. Tendo vista que não é cabível o recurso de Agravo de Instrumento das decisões declinatórias
de competência, consoante decisão deste eg. TJDFT em interpretação e aplicação do novo CPC remetam-se os autos de imediato ao Juízo
competente, dando-se as baixas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 15h02. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2016.01.1.064797-5 - Mandado de Seguranca (civel) - A: CONSORCIO DYNATEST TOPOCART. Adv(s).: DF015766 - Marcelo
Jaime Ferreira. R: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Assim, forte na
fundamentação acima exposta, com fulcro no poder geral de cautela, DEFIRO o pleito liminar para POSSIBILITAR a participação da empresa
impetrante CONSÓRCIO DYNATEST - TOPOCART na abertura de envelopes prevista na Tomada de Preços nº 10/2014, relativamente aos
objetos para os quais apresentou proposta. Fica o impetrante advertido de que a derrota na licitação importará na perda do objeto da presente
ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Se vitorioso, fica desde já advertido da sua condição sub judice, não
representando a presença decisão judicial autorização para homologação e adjudicação do objeto, que deverá aguardar ao menos a sentença de
mérito. Notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Dê ciência do feito à pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/09. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Notifique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 16h22. , Juiz JANSEN FIALHO DE
ALMEIDA .
Nº 2016.01.1.058212-0 - Procedimento Comum - A: CONSORCIO NOVO TUNEL. Adv(s).: DF010010 - Dalmo Rogerio Souza de
Albuquerque. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF, - 20160110582120. Assim, forte na fundamentação acima
exposta, DEFIRO o pleito de tutela antecipada para SUSTAR os efeitos da Decisão nº 2375/2016 do TCDF, e suspender sua eficácia, permitindo
a continuidade do Contrato nº 04/2016 - SINESP até o julgamento do feito. Cumprida a decisão, remetam-se com vistas à 3ª Promotoria de
Justiça de Defesa do Patrimônio Público Social, órgão do MPDFT que funciona como custus iuris no processo principal em apenso. Intimem-se a
CÂMARA LEGISLATIVA DO DF, o TRIBUNAL DE CONTAS DO DF e a NOVACAP desta decisão, para conhecimento, destacando-se que não são
partes no processo, mas atuarão como "AMICUS CURIAE", como decidido, caso queiram, nos termos do art. 138 e §§ do CPC/15. Anote-se capa
e distribuição. Cite-se o DISTRITO FEDERAL. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 15h41. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Sentenca
586