Edição nº 56/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de março de 2016
Nº 2015.01.1.135124-6 - Monitoria - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF038925 - Joao Juvenco
Gomes de Sousa. R: CLUBE DOS PIONEIROS DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo,
considerando a inércia da parte ré/devedora, fica a parte autora/credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha
atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do novo CPC, com indicação de bens passíveis de
penhora. Recolha, ainda, as custas da fase de cumprimento de sentença (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria). Prazo de 05 dias,
sob pena de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 14h38. .
Nº 2004.01.1.075706-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ELZUITA FERNANDES DE SENA. Adv(s).: DF001752 - Nercy Rodrigues de
Freitas Aboud. R: COOPERAT HABIT DOS SERVIDORES DO SERPRO DE BSB LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo, DF034184 Marcus Paulo Santiago Teles Cunha. Certifico e dou fé que, nesta data, trasladei cópia da sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro
nº 69615-9/15 para os presentes autos. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, considerando o teor da r. Sentença, fica a parte autora/
exeqüente intimada a promover o andamento do feito, em 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 13h35. .
Nº 2007.01.1.072985-9 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF012260E - Jean Francisco Rosa do Nascimento, DF013493 - Simone Hajjar Cardoso,
DF07126E - Euclides Nasson Maciel de Souza, DF0750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF08001E - Eduardo Falcao Macedo de Sobreiro,
DF08703E - Elida Littiere Gomes Louza, DF09147E - Adriano Souza da Matta, DF09388E - Fabricio Rodrigues Farias, DF10856E - Renata de
Jesus Goncalves, DF10864E - Tiago Castro da Silva, DF11284E - Karen Cristina Muniz Costa. R: TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS PIMENTEL.
Adv(s).: DF045093 - Arildo Ribeiro Jorge. Certifico e dou fé que a parte autora/exequente não se manifestou sobre a ordem precedente, estando
o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias. De ordem do MM. Juiz, envio os autos à expedição, a fim de intimar pessoalmente a parte autora/
exequente, por AR, para impulsionar o feito em 05 (cinco) horas, cumprindo as ordens precedentes, sob pena de extinção do processo por
abandono (CPC, art. 485, III, §1º). Esta certidão também será enviada à publicação, para ciência do advogado constituído. Brasília - DF, terçafeira, 22/03/2016 às 14h23. .
Nº 2014.01.1.136083-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: RICARDO ANDRADE DALLASTA. Adv(s).: DF034715 - Ricardo Andrade Dallasta. Nos termos da Portaria
nº 01/2010 deste Juízo, considerando que transcorreu em branco o prazo para o réu/executado se manifestar, fica a parte autora/exequente
intimada a promover o andamento do feito, em 05 dias, requerendo o levantamento do valor penhorado e indicando bens aptos à penhora. Brasília
- DF, terça-feira, 22/03/2016 às 13h51. .
Nº 2015.01.1.011329-3 - Procedimento Comum - A: MICHELE MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo,
fica a parte credora/autora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo
os dados relacionados no art. 524 e incisos do novo CPC, com indicação de bens passíveis de penhora. Recolha, ainda, as custas da fase de
cumprimento de sentença (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria). Prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF,
segunda-feira, 21/03/2016 às 18h54. .
Nº 2010.01.1.181687-0 - Liquidacao Por Arbitramento - A: NATALIA BARROS SALGADO VIEIRA. Adv(s).: DF016041 - Marcelo de
Sousa Vieira, DF019572 - Taiene Moura Barros. R: CASSI FAMILIA. Adv(s).: DF028438 - Rodrigo Molina Resende Silva, DF11812E - Thiago
Soares Ferreira, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição retro. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo,
ante o teor do disposto no art. 509, parágrafo 1º do CPC e a decisão de fl. 348, fica a parte credora/autora intimada para requerer a execução
do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do novo CPC, com
indicação de bens passíveis de penhora. Recolha, ainda, as custas da fase de cumprimento de sentença (art. 184, §3º, do Provimento Geral da
Corregedoria). Prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 21/03/2016 às 18h23. .
Nº 2015.01.1.071321-4 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
EDVARD RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, promovo a juntada de etiqueta no verso do mandado de citação/
intimação do réu EDVARD RODRIGUES PEREIRA, que retornou sem cumprimento com a ressalva do carteiro de "DESCONHECIDO" (fls. 58v).
Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a manifestar acerca da devolução do AR não cumprido,
no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 14h33. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.056875-6 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO OK OFFICE TOWER. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto,
DF018804 - Henrique Gomes de Araujo e Castro, DF034987 - Glenda de Paula Silva. R: ROMULO CESAR SOARES. Adv(s).: DF014311 - Tulius
Berquo Ferreira Lemes, DF039548 - Bruno Arneiro Soares. Ante os argumentos e documentação apresentada, especialmente a Declaração e
Cessão de Crédito, referente aos honorários sucumbenciais pertencentes à Leandro Coccetrone Arneiro Hollanda (fl. 178), defiro o pedido de
fls. 173/180. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor do advogado BRUNO ARNEIRO SOARES. Não havendo outros
requerimentos, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. I. Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 16h47. Jayder Ramos de
Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.082690-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL CERVANTE. Adv(s).: DF014756 - Rodrigo da
Rocha Lima Borges. R: LUCIANA SANTOS DE MORAIS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELMAR ANTONIO DA SILVA JUNIOR.
Adv(s).: (.). Nada obstante o respeitável entendimento apresentado na decisão retro, verifico que o art. 1046, § 1º, do Novo Código de Processo
Civil ressalva que as ações de rito sumário propostas e não sentenciadas até o início da vigência do atual código permanecem regidas pelas
disposições do código revogado. Nesse sentido, reconsidero a decisão anterior e determino o prosseguimento do feito de acordo com o rito
sumário. Mantenha-se a audiência de conciliação anteriormente designada. Aguarde-se a devolução do mandado de citação. Em caso de não
localização da parte ré/devedora, com fulcro no art. 256, § 3º, do NCPC, desde já fica autorizada a realização de pesquisas de endereço nos
sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, deixo desde já consignado que a consulta
aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios à disposição deste juízo para a localização do atual
endereço da parte requerida/devedora. Assim, advirta-se a parte autora de que, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou
as diligências restem infrutíferas, ela deverá promover, de imediato, a citação/intimação por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF,
terça-feira, 22/03/2016 às 16h39. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.088948-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de
Freitas Castro, DF014524 - Rogerio de Castro Pinheiro Rocha. R: ELCIO SANTOS VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos sem conclusão.
Nada obstante o respeitável entendimento apresentado na decisão retro, verifico que o art. 1046, § 1º, do Novo Código de Processo Civil ressalva
que as ações de rito sumário propostas e não sentenciadas até o início da vigência do atual código permanecem regidas pelas disposições do
código revogado. Nesse sentido, reconsidero a decisão anterior e determino o prosseguimento do feito de acordo com o rito sumário. Mantenha-
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