Edição nº 211/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de novembro de 2015
(Acórdão n.829776, 20120110961810APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE:
10/11/2014. Pág.: 181). II - A corretora de seguros que integrou a cadeia de fornecimento possui legitimidade passiva para responder demanda
indenizatória. (Acórdão n.817971, 20120111020273APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 16/09/2014. Pág.: 168) Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação,
declaro saneado o feito. ÔNUS PROBATÓRIO A matéria controvertida não está suficientemente elucidada. No que diz respeito ao ônus probatório,
verifico que a relação jurídica firmada pelas partes sofrerá os influxos do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência
da parte requerente na produção das provas, inverto o ônus probatório, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mormente porque a 1ª
parte requerida, PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alega a existência de defeitos que, sob a sua ótica, afastariam seu
dever de indenizar. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Dispenso a audiência de conciliação prevista no artigo 333 do CPC, porquanto não vislumbro, dos
fatos narrados entre as partes, possibilidade de conciliação imediata, além de se afigurar como medida de celeridade processual. Nada obstante,
esclareço que haverá tentativa de conciliação na audiência de instrução e julgamento. Defiro, desde logo, a produção de prova oral para a colheita
do depoimento pessoal da parte autora, conforme pleiteado às fls. 186 e 278, bem como das testemunhas THAIS V. MARTINS SOARES (fls.
13/188) e AMARILDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (fl. 13). Tendo em vista que a 2ª parte requerida, OCD CORRETORA DE SEGUROS LTDA,
pleiteou a produção de prova testemunhal sem especificar quais tencionava inquirir, defiro o prazo de 10 (dez) dias para indicação, nos termos
do artigo 407 do CPC, sob pena de preclusão, permitindo, de igual modo, que as demais partes indiquem outras que entenderem fundamentais
para o deslinde da causa. Designe-se data para audiência e promova-se a intimação das partes e testemunhas oportunamente arroladas, com
as advertências legais. Defiro a produção de prova pericial requerida pela 1ª parte requerida, PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS (fl. 187). Nomeio como perito o Sr. OTAMAR FRANCISCO DE FARIA, cadastrado nesta Serventia. Formulo os seguintes quesitos do
juízo: 1) Em face dos documentos juntados aos autos, especialmente os comprovantes de revisão do automóvel, bem como pela inspeção
no veículo, é possível aferir quais as condições do automóvel antes da ocorrência do sinistro? Ultrapassado o ponto, é possível avaliar se o
bem estava em "péssimas condições de manutenção", conforme afirmado pela seguradora, antes do sinistro? 2) O relato da parte requerente
na petição inicial, especialmente às fls. 03/04, condiz com as avarias apresentadas no automóvel? 3) Há justificativa técnica para isentar a
responsabilidade da seguradora? Intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se
a 1ª parte requerida, PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para depositar o valor dos honorários, sob pena de preclusão
do direito a essa prova pericial. Intimo as partes para que se manifestem sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como na
formulação de quesitos. Observo que a 1ª parte requerida, PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já os formulou à fl. 187,
permitindo que haja complementação no mesmo período, caso deseje. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Brasília
- DF, sexta-feira, 06/11/2015 às 16h19. David Doudement Campos Joaquim Pereira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.126282-9 - Procedimento Sumario - A: OSWALDO MARANGONI JUNIOR. Adv(s).: DF028066 - Diego Nunes Pereira
Goncalves, DF030632 - Miller Amaral Machado. R: BANCO SANTANDER AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Recebo a inicial apenas no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais. A parte requerente informa,
na petição inicial, que está sendo cobrada indevidamente por quantias relativas a um contrato de financiamento declarado ilegal no bojo do
processo nº 2011.01.1.225697-2. Esclarece que, tempos depois, a parte requerida inscreveu o nome da parte requerente no rol dos inadimplentes,
resultando em uma nova ação judicial (2012.01.1.074823-6). Elucida que as partes firmaram o acordo de fls. 76/77, datado de 2 de julho de
2013, tendo a parte requerida se comprometido a baixar os restritivos e declarar a inexistência dos débitos. Ingressa com a presente demanda
informando que a parte requerida e seus representantes fizeram diversas cobranças nos anos de 2014/2015, pleiteando a interrupção das
cobranças, a abstenção da negativação do nome do requerente, a sua retirada, caso tenha sido reinserido o nome indevidamente e indenização
por danos morais. Observo, no entanto, que o autor carece de interesse de agir (utilidade/necessidade) em relação aos pedidos: (a) de interrupção
das cobranças, (b) de abstenção da negativação do nome do requerente ou (c) a sua retirada, eis que já há acordo entabulado pelas partes
e que se afirma que os débitos são inexistentes (fls. 76/77). Com efeito, mostra-se inútil discutir, em sede de processo de conhecimento, se a
empresa poderia continuar cobrando valores da parte requerente, referente ao processo já declarado ilegal, assim como eventual possibilidade
de negativação ou não do nome do requerente nos cadastros de inadimplente, visto que, no ponto, já há apreciação de mérito nos moldes do
artigo 269, inciso III, do CPC. Deve a parte requerente, portanto, exigir o cumprimento do acordo no juízo em que fora homologado. Art. 475I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução,
nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Assim sendo, indefiro
em parte a inicial, com fundamento no artigo 295, inciso III, do CPC, para declarar o autor carecedor do interesse processual de discutir, neste
processo, matéria já homologada judicialmente. De outra banda, observo que há interesse de agir da parte requerente em discutir, neste processo,
a existência de dano moral decorrente dos dissabores que afirma estar sofrendo com as cobranças ulteriores. Portanto, cite(m)-se o(s) réu(s) para
contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado. Concedo ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para juntar documento que comprove que os valores que estão
sendo cobrados pela parte requerida se referem ao declarado inexistente no acordo firmado pelas partes, isso porque os documentos acostados
de cobrança de dívida mencionam o contrato nº 200171124763, mas não há indicação na sentença ou acórdão que era este o contrato de
financiamento firmado à época. Faculto, ainda, a juntada do contrato de financiamento realizado à época. No que diz respeito ao ônus probatório,
verifico que a relação jurídica firmada entre as partes sofrerá os influxos do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência da
parte requerente na produção das provas, inverto o ônus probatório, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte requerida
apresentar qual documento legitima a cobrança de valores da parte requerente, especialmente o contrato de nº 20017124763 mencionados em
diversos anúncios de cobrança. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 21h09. David Doudement Campos Joaquim Pereira , Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2015.01.1.126987-2 - Procedimento Ordinario - A: MARIA DO SOCORRO PESSOA CAVALCANTE. Adv(s).: DF009404 - Hudson
de Faria. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em que pesem os Autos terem sido
distribuídos a este Juízo por prevenção, não verifico os elementos que autorizam a distribuição por dependência do presente feito com
a ação nº 2015.01.1.119456-5, pois não estão presentes os fundamentos que autorizam a conexão (mesma causa de pedir ou mesmo
objeto), já que o pedido aqui lançado é a autorização forçada da realização de procedimento cirúrgico no Hospital Santa Helena para
colocação de prótese coledociana, ao passo que o pedido na ação nº 2015.01.1.119456-5 refere-se à obrigação de impor à parte ré que
forneça o medicamento XELODA para os ciclos de tratamento do câncer, independentemente da exigência de exames complementares.
A causa de pedir também é distinta. Enquanto no processo nº 2015.01.1.119456-5 o pedido fundamenta-se no fato de a parte requerida
ser contratualmente obrigada a fornecer os medicamentos para que os ciclos de quimioterapia sejam realizados, independentemente de
requisição de exames, a causa de pedir neste processo se fundamenta na obrigação contratual de fornecer o adequado aparato para que as
cirurgias necessárias ao reestabelecimento da saúde da paciente sejam implementadas, sobretudo diante da necessidade de que se avise com
antecedência que determinado descredenciamento fora realizado, circunstâncias que independem do fornecimento de medicamento no processo
nº 2015.01.1.119456-5. Ante o exposto, por não vislumbrar presentes os elementos que autorizam a conexão entre o presente feito e a ação de nº
2015.01.1.119456-5, bem como em observância ao princípio do juiz natural, determino a redistribuição aleatória do presente feito. Ante a urgência,
e para subsidiar a decisão a ser proferida pelo juízo competente, venham aos autos (a) a negativa exarada pelo plano de saúde, oportunidade em
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