Edição nº 209/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de novembro de 2015
e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/09/2015 às 14h52. Edioni da Costa Lima,Juíza de
Direito Substituta.
Nº 2007.01.1.118418-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF005397 - CESAR RODRIGUES ALVES. R: VANDERLITA OLIVEIRA DO
NASCIMENTO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: LUIZ ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF008332 - PEDRO CAMARA
LEAO. Em face da remissão do débito relativo às CDAs 0116017287 e 0116017295, bem como do pagamento do débito relativo à CDA
0116069791, conforme certidão de fl. 28, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro com fulcro o artigo 156, inciso IV, do Código
Tributário Nacional c/c o art. 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/10/2015
às 16h07. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.027128-5 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/10/2015 às 16h40. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.027129-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/10/2015 às 16h40. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.027130-8 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF009466 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/10/2015 às 16h37. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.027131-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/10/2015 às 16h36. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.027132-4 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/10/2015 às 16h36. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.027133-2 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/10/2015 às 16h36. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.027134-9 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/10/2015 às 16h36. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.027135-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/10/2015 às 16h36. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.027136-5 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/10/2015 às 16h36. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.027137-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/10/2015 às 16h36. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.027138-0 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/10/2015 às 16h36. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.027139-8 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/10/2015 às 16h40. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
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