Edição nº 194/2015
Recorrido(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Recorrido(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Recorrido(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de outubro de 2015
FRANCILENE DOS SANTOS GONÇALVES
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL - 20150110642795 AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS.
INDULTO. DECRETO Nº 7.873/2012. INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART.
97 DA CF. DECISÃO DO PLENO DO STF. CONCESSÃO DO INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES HEDIONDOS E
EQUIPARADOS. IMPEDIMENTO. É desnecessária a remessa ao plenário ou órgão especial do Tribunal quando houver
decisão do pleno do STF ou da Corte local acerca da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo do Poder Público,
nos termos do art. 481 do CPC. Nesse caso, não há violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da
CF e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Precedentes. Nos termos do art. 5º, inc. XLIII, da CF e do art. 2º, inc. I, da Lei
nº 8.072/1990, é vedada a concessão da anistia, graça e indulto a condenados por crimes hediondos e equiparados.
Precedentes. Vai de encontro à CF o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 7.873/2012, que permite a concessão
da indulgência estatal a condenados por tráfico de drogas que tiveram a reprimenda corporal substituída por penas
restritivas de direito. Recurso de agravo conhecido e provido.
DAR PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O E. RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. 1º VOGAL
2015 00 2 022385-7
899215
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
FAGNER DOS SANTOS LIMA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF - 20150110667649 - Agravo de Execução
Penal (IP 320/12 14/12)
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. PRELIMINAR. NULIDADE POR
FALTA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão
de indulto ou imposição de qualquer outra medida ao condenado durante a execução da pena, seja ela benéfica ou não,
é imprescindível, sob pena de nulidade, a manifestação prévia do Ministério Público, segundo previsão expressa dos
artigos 67 e 112, §2º, da Lei de Execuções Penais. 2. Preliminar acolhida. Recurso provido.
ACOLHER A PRELIMINAR. UNÂNIME
2015 00 2 022386-5
899034
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JONAS MENDES DA CRUZ
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA 20150110667013 - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL (IPS 81/2006 1149/2011)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. FALTA
GRAVE COMETIDA NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES (PERÍODO DE REFERÊNCIA OU RELEVANTE).
HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão
do indulto exige o art. 5º do Decreto 8.380/2014 a inexistência de sanção disciplinar por falta grave, cometida nos
doze meses que antecedem a publicação do decreto, devidamente apurada e reconhecida mediante decisão do juízo
competente. 2. Porém, não há exigência de que a homologação judicial da falta grave e efetiva imposição de sanção
disciplinar ocorra até a data da publicação do ato normativo. 3. Constatado que o sentenciado cometeu falta grave no
período de referência e tendo havido a devida apuração e aplicação de sanção disciplinar, não cabe a concessão do
indulto, nada importando que a decisão judicial sancionadora tenha sido proferida após a edição do decreto. 4. Recurso
conhecido e provido.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Decisão
2015 00 2 022390-4
899040
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
MARCELO DA ROCHA CALDAS BRITO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20150110551430 - AGRAVO DE EXECUCAO
PENAL (IPS 74/2009 508/2011)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME
FECHADO PARA O ABERTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO
ACOLHIMENTO. PROGRESSÃO DEFERIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. 1.
Embora transitada em julgado a decisão proferida em recurso de apelação que manteve o regime fechado para início
do cumprimento da pena imposta ao condenado por tráfico, se, no juízo da execução, há reapreciação desse ponto
em função de pedido formulado pelo sentenciado, cabível Recurso de Agravo para impugnar essa decisão, sem que
isso implique desconsiderar a preclusão máxima. 2. Tendo em vista a informação de que o condenado, recentemente,
obteve a progressão de regime para o aberto, como se pleiteia no presente recurso, forçoso concluir que houve perda
superveniente do interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado o presente Agravo em Execução. 3. Recurso
julgado prejudicado.
JULGAR PREJUDICADO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Recorrido(s)
2015 00 2 022590-0
899033
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - MPDFT
DAYANNE DE MIRANDA MARTINS MELO
Ementa
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