Edição nº 84/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de maio de 2015
Secretaria Judiciária - SEJU
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura
CONSELHO ESPECIAL
052ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Requerente(s)
Requerido(s)
Advogado(s)
Requerido(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Curador
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Observação
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Requerente(s)
Requerido(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Requerido(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Curador
Advogado(s)
Amicus Curiae
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Observação
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Requerente(s)
2007 00 2 008203-7
314490
NATANAEL CAETANO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ (Procurador) e outro(s)
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
MARCELO LOVOCAT GALVAO (Procurador) e outro(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCELO LOVOCAT GALVAO (Procurador)
PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCOS SOUSA E SILVA (Procurador)
LEI DISTRITAL 3.830, DE 14 DE MARÇO DE 2006 E DECRETO 27.576, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITBI. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS INTER VIVOS.
FATO GERADOR. MOMENTO DO REGISTRO DO TÍTULO DE TRANSMISSÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE
IMÓVEIS. LEI DISTRITAL N.º 3.830/2006. DECRETO N.º 27.576/2006. ART. 132, INCISO I, ALÍNEA ""E"", DA LEI
ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. A Lei Orgânica do Distrito Federal, nos mesmos moldes previstos na Constituição
Federal, dispõe que o fato gerador do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens"" Inter Vivos"" opera-se com o efetivo
registro do título translativo da propriedade imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, padecem de vício de
inconstitucionalidade material os dispositivos de lei distrital, bem como do decreto regulamentador que, contrariamente
a esse entendimento, considera ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à
transmissão ou cessão do bem imóvel. Maioria. Declarados inconstitucionais os §§ 2º, 3º, inciso VI, e 5º, incisos I e II,
do artigo 2º da Lei Distrital n.º 3.830/06 e os §§ 2º, 3º, inciso VI, 9º, incisos I e II, do artigo 1º e alínea ""b"" do inciso
III do artigo 12, ambos do Decreto n.º 27.576/06.
Preliminar afastada, no mérito, julgou-se procendente, em parte, a ação nos termos do voto do Desembargador Getúlio
Pinheiro. Decisão por maioria. Redigirá o acórdão o Desembargador Natanael Caetano.
Procede-se a presente publicação em cumprimento ao disposto no artigo 129, caput, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2013 00 2 014236-2
852413
MARIO-ZAM BELMIRO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SIDRAQUE DAVID MONTEIRA ANACLETO. (Procurador)
LUIS EDUARDO MATOS TONIOL (Procurador), SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
LÉO FERREIRA LEONCY (Procurador)
MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES
PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORREA LIMA
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DE TRÂNSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDETRAN/DF
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR
LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, ULISSES RIEDEL DE RESENDE
LEI DISTRITAL Nº 5.112 DE 4 DE JUNHO DE 2013 (GRATIFICAÇÃO POR APREENSÃO DE ARMA DE FOGO)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.112/2013. GRATIFICAÇÃO POR APREENSÃO DE ARMA
DE FOGO. SERVIDORES INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DF. OFENSA À LODF.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. A Lei nº 5.112/2013, conquanto tenha sido editada com o salutar objetivo
de reduzir os índices de criminalidade no Distrito Federal, deixou de observar os princípios administrativos disciplinados
no art. 19 da LODF. 2. Ocorre invasão por parte do Distrito Federal de competência exclusiva da União para legislar sobre
a remuneração dos servidores integrantes da estrutura da Segurança Pública do DF, em face do disposto nos artigos
1º e 14 da LODF. 3. A Lei impugnada deixou de observar os princípios administrativos disciplinados no art.19 da LODF,
à medida que, conquanto tenha sido editada com o salutar objetivo de reduzir os índices de criminalidade desprezou
os preceitos legais e morais que regem a atuação da Administração Pública. 4. Ação direta de inconstituicionalidade
julgada procedente, com efeitos ex tunc e erga omnes.
Julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 5112, de 4 de junho de 2013, com
efeitos ex tunc. Decisão por maioria.
Procede-se a presente publicação em cumprimento ao disposto no artigo 129, 'caput', do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2014 00 2 007724-9
849112
VERA ANDRIGHI
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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