Edição nº 68/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de abril de 2015
Nº 2012.07.1.026088-3 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL QUALITY. Adv(s).: DF001784 - Jose Neves
Mendes. R: ANA BEATRIZ DE MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão disso, julgo o autor, no momento vertente, carecedor da
ação, ante a perda superveniente do interesse de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil Custas finais do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios.
Após trânsito em julgado da presente sentença, faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Pagas as custas processuais,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intime(m)-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/04/2015
às 13h15. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.010274-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim
de Araújo. R: ALESSANDRO BATISTA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na execução fundada em cédula de crédito bancário é
necessário a apresentação do termo original assinado pelas partes em respeito ao princípio da cartularidade, por se tratar de título cambial
passível de circulação, art. 29, §1º, da Lei 10.931/04. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA
CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título
de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 2. Restando
a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e
para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 3. Incasu, a determinação do Juízo a quo
para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 4. Apelo conhecido e
desprovido. (Acórdão n.813525, 20140110105195APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2014, Publicado
no DJE: 26/08/2014. Pág.: 85)" Emende-se a inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, para juntar o original da cédula de
crédito bancário de fls. 12/20, uma vez que a apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo
executivo, pois possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às
13h20. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.07.1.017596-6 - Cumprimento de Sentenca - A: POLIANA MOURAO SOARES MENDES. Adv(s).: DF035010 - Poliana Mourao
Soares, DF035509 - Cynthia Helena de Moura Mantoani. R: LILIANE ASSIS DA SILVA. Adv(s).: DF020210 - Monica Goncalves da Cunha Castro.
Não há que se falar em expedição de certidão de militância em favor da autora no presente feito, pois, embora seja advogada, não atuou em
causa própria, tendo sido representada por advogados constituídos por ela até a extinção do processo. Assim, aguarde-se por 5 (cinco) dias
eventuais requerimentos. Nada sendo pedido, retornem os autos ao arquivo. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 13h25. Priscila Faria
da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.017108-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELOA MENDES SILVA QUADROS. Adv(s).: DF037075 - Marina Pereira
Antunes de Freitas. R: SAVIO MENDES DE FREITAS CORREIA. Adv(s).: DF031362 - Rodrigo Mendes de Freitas Correia, Nao Consta Advogado.
No caso, verifica-se que a penhora foi realizada no valor de R$ 1.555,83 (fl. 80), sendo que, dias antes (10/02/2015), havia sido depositado na
conta do devedor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que não se confunde com seu salário, depositado em 05/02/2015, conforme fl. 91. Assim,
sobre seu salário recaiu, somente, o bloqueio de R$ 555,83 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), que sequer atinge
20% de seus vencimentos. A outra quantia, por não ser relativa a salário, não é impenhorável. Destarte, mantenho integralmente a penhora.
Considerando que a manifestação do devedor, por meio de seu advogado, já supriu a necessidade de intimação para apresentação de impugnação
acerca da constrição efetivada, a teor do art. do art. 475-J, § 1º, c/c o art. 475-L, inciso III, ambos do CPC, preclusa a presente decisão, expeçase o respectivo alvará, em favor da parte credora. Intime-se o credor para dar andamento ao feito, juntando aos autos planilha atualizado do
débito, consignando o valor penhorado pela presente decisão, e indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção, conforme decisão de fl. 86. Publique-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 13h32. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.003331-3 - Procedimento Ordinario - A: FABIO DE OLIVEIRA MAXIMO. Adv(s).: DF036371 - Relmo Alessandro da
Luz. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA. Adv(s).: DF026928 - Joao Luiz Figueiredo. R: MARCA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF014746 - Jose Peixoto Guimaraes Neto. Certifico que, nesta data, juntei a petição da
primeira requerida, com procuração e com documentos, às fls. 55/77, e que cadastrei o advogado outorgado. Certifico, também, que juntei
a contestação tempestiva da segunda requerida, com procuração e documentos, às fls. 78/152, anotando na capa dos autos e no sistema
informatizado o nome do advogado da referida parte. Certifico, ainda, que juntei a petição da segunda requerida às fls. 153/161 intitulada
de Impugnação ao valor da causa, com preparo recolhido. Certifico, por fim, que juntei a contestação tempestiva da primeira requerida, com
documentos, às fls. 162/192. DE ORDEM, nos termos da Portaria n° 04, de 12 de setembro de 2012, deste Juízo, manifeste-se o autor acerca
das contestações e documentos, bem como sobre a petição de fls. 153/161, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 13h34. .
Nº 2011.07.1.017544-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: MLM EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF014253 Mauricio Wagner Alves de Sa, DF09108E - Mariele Queiroz Lopes. R: LEANDRO DA SILVA NUVEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
que, nesta data, juntei o mandado de fls. 149/150, sem cumprimento. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 04, de 12 de setembro de 2012,
fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
feito. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 13h34. .
DECISÃO
Nº 2011.07.1.009474-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro, DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes
de Lima. R: TARCISIO MIGUEL ARRUDA CARVALHO. Adv(s).: (.). Defiro a suspensão do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Após, escoado sem resposta, fica a parte exeqüente intimada a impulsionar o feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Decorrido em
branco o prazo, certifique a Secretaria e intime-se o credor, pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal, para os fins do artigo 267,
§ 1º, do Código de Ritos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 13h35. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.07.1.008225-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos, DF033949
- Rogerio Meira Lima, DF036371 - Relmo Alessandro da Luz. R: RENE FABIO FERREIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante
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