Edição nº 48/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de março de 2015
Custas finais do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente
sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
06/03/2015 às 17h04. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.163353-0 - Monitoria - A: FRANCISCO RODRIGUES FURTADO FILHO. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos.
R: LUCIENE SILVEIRA DE FREITAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que juntei petição às fls. 59, apresentada pela
parte autora. Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, vista a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, retornem os autos ao
aquivo independentemente de nova intimação. Brasília - DF, sexta-feira, 06/03/2015 às 17h04. .
Nº 2011.01.1.149771-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: FRANCISCO DANTAS DE LIMA. Adv(s).: DF510000 - Defensoria Publica (curadoria Especial). Certifico
e dou fé que, juntei petição à folha 166/168. Nos termos da Portaria nº 03/07, aguarde-se a manifestação do autor pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação. Brasília - DF, sextafeira, 06/03/2015 às 17h15. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 57060/95 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SUDAMERIS BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo,
DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga. R: MARIA DAS GRACAS TURIBIO BRIGIDO BEZERRA LIMA. Adv(s).: DF025548 - Maximiliano Kolbe
Nowshadi Santos. 1. As partes deverão esclarecer adequadamente sobre o valor a ser levantado pelo advogado da credora, em face do teor da
petição de fl. 494, e pelo advogado da ré, tendo em vista a petição de fl. 535. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 06/03/2015 às 17h47. Caio Brucoli
Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.104641-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF040790 - Igor
Norberto Spindola Campelo, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima. R: JOSE IDALBERTO DA CUNHA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. 1. Manifeste-se a credora sobre o resultado da consulta, conforme relatórios anexos, notadamente considerando que ambos
os veículos encontrados possuem diversas restrições judiciais. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 06/03/2015 às 17h22. Caio Brucoli Sembongi,Juiz
de Direito .
Nº 2010.01.1.068719-4 - Restituicao - A: DANIELE WEYNE. Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros de Araújo, DF030931 Karen Silsa Fava Rocha, DF031217 - Mauro Faria de Lima Filho. R: EDUARDO PASSOS PEDROSA. Adv(s).: DF010808 - Marco Aurelio Mansur
Siqueira, DF021802 - Vanessa Ponce Lima. 1. Venha, em termos, o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado da memória de cálculos
do débito. 2. A autora recolheu as custas processuais da referida fase, conforme comprovante de fl. 273. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 06/03/2015
às 17h26. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.162481-0 - Execucao de Sentenca - A: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza
Moscoso. R: PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF030203 - Liliane Moreira dos Santos. 1. Juntada, nesta data, da petição e
documentos de fls. retro. 2. Defiro o levantamento do saldo da conta judicial de fl. 270/271 e atribuo a esta decisão força de alvará para autorizar
PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA JUNIOR, portador da CI nº 1757581 SSP/DF, a levantar a importância de R$ 1.875,52 (mil oitocentos e
setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e demais acréscimos da conta nº 1.518.023-3, agência 1039 da Caixa Econômica Federal. 3.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 06/03/2015 às 17h50 . Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.056548-3 - Execucao Forcada - A: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF008238 - Charles Jefferson
Lopes dos Santos. R: JAIME FERREIRA PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. A indicação do endereço do réu é ônus do autor. A intervenção
judicial é reservada, tão-somente, aos casos excepcionais, após a comprovação do exaurimento das providências necessárias, o que não ocorre
neste caso. 2. Indefiro, pois, o item "a" de fl. 167. 3. Defiro, no entanto, o item "b" do pedido retro mencionado.. 4. Foram solicitadas ao Detran,
por meio eletrônico (Renajud), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, contudo a diligência restou
infrutífera, conforme atesta extrato anexo. 5. Em face das respostas obtidas, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que se manifeste, traga
aos autos planilha atualizada do débito e indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção independente de intimação. .
Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/03/2015 às 13h06. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.067152-8 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDIR RODRIGUES VIEIRA. Adv(s).: DF016110 - Sylvanna de Jesus Silva
Schults. R: HERMINIO JOSE GALINDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Foram solicitadas ao Detran, por meio eletrônico
(Renajud), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome dos executados, resultando a diligência na localização um veículo
automotor, objeto de restrição de alienação fiduciária, consoante extratos anexos. 2. O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do réu, mas
sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos do réu sobre o veículo indicado a penhora. Salienta-se, ainda, que em
caso de penhora a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário e somente se houver crédito remanescente
é que serão repassados valores ao autor, por isso, antes da realização da penhora devem ser intimados os credores fiduciários para informar o
saldo devedor. 3. Assim, o autor deverá dizer se possui interesse na penhora dos direitos que a réu possui sobre o veículo ou para indicar outros
bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção. 4. Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, oficie-se. Brasília - DF, sexta-feira, 06/03/2015
às 17h26. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.182661-2 - Ordinaria - A: CELIDA COSTA CONCEICAO. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho Silva. R: SUL
AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: SP115762 - Renato Tadeu Rondina Mandaliti. A: HERBERT COSTA
CONCEICAO. Adv(s).: (.). A: MARCELO COSTA CONCEICAO. Adv(s).: (.). 1. Atribuo a esta decisão força de alvará para autorizar o perito Dr.
Francisco Flaviano Andriola Leite, CRM/DF nº 8224, a levantar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e demais acréscimos da conta nº
072791-2, agência 155, Banco BRB (fl. 508). 2. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, o
que determina a incidência do comando normativo do art. 330, inciso I, do CPC. 3. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença
em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. Brasília - DF, segunda-feira, 09/03/2015 às 16h31 . Caio Brucoli Sembongi,Juiz
de Direito .
Nº 2012.01.1.093510-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: AGUINATELMA MAMEDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1, Juntada, nesta data, a petição
e documentos de fls. 133 e seguintes. 2. Comprove o requerente a cessão de crédito noticiada. Brasília - DF, segunda-feira, 09/03/2015 às 16h50.
Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
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