Edição nº 4/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
Nº 2010.01.1.007380-5 - Cumprimento de Sentenca - R: MARIA DE LOURDES MARTINS. Adv(s).: DF011501 - Jose Hamilton Araujo
Dias. A: ANDRE RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: RS055925 - André Rodrigues Chaves. Vistos etc. Defiro o derradeiro prazo de 2 (dois) dias
para manifestação do exequente, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 14h35. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de
Direito Substituta b .
Nº 2011.01.1.115245-9 - Cumprimento de Sentenca - R: MARIA ALVES DE HOLANDA. Adv(s).: DF005765 - Plinio da Abadia Silva. A:
VANIA MARQUEZ SARAIVA. Adv(s).: DF005460 - Vania Marquez Saraiva, DF008060 - Augusto Cesar de Lima Santos. Nada a prover quanto
ao requerimento de fl. 171, tendo em vista que a Empresa Coperforte Ltda não é parte no presente feito. Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2014
às 19h46. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.206467-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ARY ANICETO CELLI. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP214154 - Nizia Cristina Tiemi Aoki. A: ANTONIO ALDEMIR MAGRINI. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior, DF036001 - Roberta Magrin Ravagnani. A: ARAMIS DOMINGOS LUCCHESE. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA DA ROCHA GRAZIUSO. Adv(s).:
DF027652 - Antonio Camargo Junior, DF036001 - Roberta Magrin Ravagnani. A: DOMILDO LUIZ DE CARLI. Adv(s).: (.). A: PERO ROBERTO
IRIGOYEN BOFILL. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior, DF036001 - Roberta Magrin Ravagnani. A: REGINALDO WEBER. Adv(s).: (.).
A: SERGIO BRANDELLI. Adv(s).: (.). Tendo em vista que impugnação apresentada pela parte executada, também diz respeito ao termo inicial dos
juros moratórios, ficam os autos suspensos até o julgamento do Resp nº 1.270.889/SP. Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2014 às 19h58. Clarissa
Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.168194-2 - Ressarcimento - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia
C.valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: GEORGE VARGAS XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GILSON VARGAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de ressarcimento em que, regularmente citado, o réu não compareceu sendo,
portanto, declarado revel. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil - CPC, "contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão
os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório". Vigora no sistema processual brasileiro a tendência
do sincretismo processual. O renomado professor Carreira Alvim o define da seguinte forma: "O sincretismo processual traduz uma tendência
do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, simpliciter
et de plano (de forma simples e de imediato), no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica
(e humaniza) a prestação jurisdicional . " Nessa vereda, considerando que a fase a se projetar no presente feito refere-se ao cumprimento
de sentença, nos termos do art. 1.102-C c/c 475-I e seguintes do CPC, e que este rege-se pelo sincretismo processual, não deve ser este
considerado como um novo processo, senão como continuidade do feito. Outrossim, não se furta o executado quanto à incidência da multa
processual prevista pelo art. 475-J do referido diploma legal, em face da desnecessidade de nova intimação para pagamento como efeito da
revelia. Nesse diapasão, como não ocorreu o cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa legal de 10% sobre o valor da condenação
e 10% de honorários. Retifiquem-se os registros para constar o início da fase de cumprimento de sentença. Ao exequente para que traga aos
autos planilha atualizada, indicando providência idônea para a satisfação do crédito, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira,
16/12/2014 às 17h43. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta j .
Nº 2014.01.1.165770-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM CENTER. Adv(s).: DF023468 - Jose
Alves Coelho. R: CINTIA SASSE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas as alcance deste juízo, defiro consulta aos bancos
de dados da Receita Federal, DETRAN, TRE/DF, via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, no intuito de localizar o endereço da parte requerida.
Após, ao Cartório para expedir/desentranhar mandado para o endereço localizado. Em se tratando de endereço onde já ocorreu a diligência
negativa, intime-se a parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2014 às 19h05.
Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 145828/75 - Execucao - A: ANTONIO FELICIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF00976P - Favor Cadastrar Advogado. R: ANIZIO
MARCELINO BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com base na informação contida na certidão retro, determino o cancelamento da
Distribuição do presente feito, tendo em vista à duplicidade de numeração. Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2014 às 19h15. Clarissa Menezes
Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2006.01.1.017056-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ALDUOLI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF021407
- Isley Simoes Dutra de Oliveira, DF023700 - Larissa Waldow de Souza Baylao, DF027375 - Nathalia Waldow de Souza Baylao. R: ESPOLIO
DE ANTONIO PADRE SOUZA, POR SUA INVENTARIANTE HELENA PADRE DE SOUZA. Adv(s).: DF004501 - Dilsete Barbosa dos Santos
Sa, TO003418 - Miguel Souza Gomes. Aguarde-se por 30 dias. Transcorrido o prazo, deverá o autor, independente de intimação, promover o
andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 14h04. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza
de Direito Substituta j .
Nº 2014.01.1.150485-2 - Procedimento Ordinario - A: ILDETE CAVALCANTE BARROS BENCK. Adv(s).: DF024791 - Antonio Fernando
Adelino Gomes. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, em decisão saneadora. As
partes são legítimas, há interesse de agir e o pedido não encontra proibição no ordenamento jurídico. Não há vício de representação. Não há
questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro
o feito saneado. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 13h49. Clarissa Menezes
Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta j .
Nº 2008.01.1.119846-0 - Execucao - A: CONCETTA PISANI FORTES. Adv(s).: DF013108 - Lizandra Carolina Garcia de Oliveira. R:
WILLIAN DE ASSIS JAIME. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. Assiste razão a douta Contadoria Judicial, com relação a incidência
da multa do art. 475-J, CPC, a qual somente deverá incidir sobre o valor remanescente, após atualização até a data do bloquerio/penhora de fl.
127. Assim, retornem os autos à Contadoria, para que inclua na planilha o valor relativo às custas de fl. 98. Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2014
às 19h41. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2007.01.1.015654-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: HALLEY SANEAMENTO LTDA ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JOSE DUARTE MARQUES GONCALVES. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que
o contrato particular de financiamento à fl. 9 possui como data de vencimento da 1ª prestação o dia 15/09/2005 e como data de vencimento da
última prestação o dia 20/08/2005. Dessa forma, fica intimado o exequente a esclarecer as datas supracitadas, pois se mostram incompatíveis
entre si. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 16h50. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta j .
Nº 2013.01.1.017395-2 - Cobranca - A: MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA. Adv(s).: DF031680 - Joao Paulo de
Oliveira Boaventura. R: MICHEL HENRI POCART. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de cobrança em que, regularmente citado,
o réu não apresentou contestação sendo, portanto, declarado revel. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil - CPC, "contra o revel
que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório". Vigora
no sistema processual brasileiro a tendência do sincretismo processual. O renomado professor Carreira Alvim o define da seguinte forma: "O
sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção
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