Edição nº 220/2014
Relator Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Origem
DESPACHO
18/22
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de novembro de 2014
JAIR SOARES
ALINE GORETE SARAIVA
JOAO AUGUSTO BREVES NETO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO INFANTIL. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO.
FLS."(...) A educação infantil será oferecida em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade (L. 12.796/13,
art. 30, II). A Secretaria de Estado de Educação do DF manterá convênios com instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos para oferta de educação infantil. O menor, que completa 5 anos de idade em 26.11.14
(f. 13), pediu vaga no Centro de Ensino Infantil 1 do Riacho Fundo. Foi-lhe informado, como noticiado na inicial, que
não há vaga na escola em que pretende a matrícula, em período integral (f. 4). Deve, portanto, aguardar na lista de
espera para conseguir vaga na escola pretendida. Embora a L. 12.796/13 assegure vaga para crianças de quatro a
cinco anos (art. 29, II), não há como desprezar a lista de espera de alunos que aguardam há mais tempo que o filho
da impetrante. Se a impetrante não tem interesse em aguardar na lista de espera para que o filho curse a educação
infantil na rede pública de ensino, resta-lhe a opção de fazer matrícula na rede particular. Não é possível que o filho da
impetrante seja colocado na frente de outras crianças que aguardam há mais tempo do que ele. Inexistente o alegado
direito líquido e certo, a providência é o indeferimento, desde logo, da inicial do mandado de segurança. Indefiro a inicial.
Sem custas, porque deferido os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se. Brasília-DF, 19 de novembro de 2014.
(a) Desembargador JAIR SOARES".
Brasília - DF, 24 de novembro de 2014
MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD
Diretora de Secretaria do Conselho Especial
280ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
872-873v
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
863-864
2009 00 2 014443-7
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ADAMIR DE AMORIM FIEL (Procurador)
SINDIRETA/DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
MÁRCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ
MÁRCIA MARTINS LACERDA
MARCO PÓLO DE OLIVEIRA ANTUNES
MARCO TÚLIO DO AMARAL BARROS
MARCOS DOUGLAS JANUÁRIO
MARCUS AURÉLIO FERREIRA DE LIMA
MARIA AMÉLIA ESTRELA ALVES
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
CONS ESP 2007002008913-7 EXE - MSG 7253/97 (1ª VFP 138844-7/07 EMBARGOS À EXECUÇÃO 110194-2/07)
FLS.DECISÃO - "Às fls. 817-818, o exequente requereu a extinção parcial do processo em relação à servidora MARCIA
GOMES DA COSTA, por existência de coisa julgada relativa ao período de março de 1999 a abril de 2002, bem como
a extinção do feito pelo reconhecimento da existência de litispendência/coisa julgada quanto ao substituído MARCIO
ROBERTO FREITAS DA SILVA. DECIDO. (...) Assim, diante da existência de coisa julgada e do estágio mais avançado
da Ação n. 114291-9/2001, imperiosa a extinção do presente feito quanto ao servidor MÁRCIO ROBERTO FREITAS
DA SILVA. Ante o exposto, declaro o feito extinto em relação aos servidores MÁRCIA GOMES DA COSTA e MÁRCIO
ROBERTO FREITAS DA SILVA, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a existência
de coisa julgada. (...) Intime-se. Brasília/DF, 19 de novembro de 2014. (a) WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR Desembargador Relator".
2010 00 2 000742-1
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
MARIA VICENTINA NUNES
MARILDA SOUZA PEREIRA
MARILENE DA COSTA BAPTISTA CARVALHO
MARILUCE CAVALCANTI GOMES
MARINA APARECIDA DE SOUSA
MARIO QUEIROZ DE SOUSA
MARISE SANT ANNA CARVALHO
MARLI APARECIDA ROCHA FERREIRA
MCALLES DI ANDRADE CAMARGO
CONS ESP 2008002000043-0 EXE - MSG 7253/97 (7ª VFP 77033-9/08 13932-4/08)
FLS.DECISÃO - "Cuidam os autos de embargos à execução movidos pelo Distrito Federal em desfavor do SINDIRETA,
em que o embargado requereu a desistência em relação à servidora MAYRA MIRANDA ABDO (fl. 388). (...) DECIDO.
(...) Diante do exposto, revogo a decisão que homologou o pedido de desistência da citada servidora (fl. 396) e
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