Edição nº 193/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Emilio Pereira Bispo. INTERESSADA: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: (.). 1. Depreque-se a penhora e avaliação dos direitos de aquisição
do automóvel (fls. 208 e 210). Int. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h03. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.074990-4 - Execucao - A: BRASILIA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF002163 - Francisco Antonio
de Camargo Rodrigues de Souza, DF013098 - Denise Fonseca Rodrigues de Souza, DF013101 - Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza,
DF02727E - Andre Albernaz de Oliveira, DF03899E - Giselle de Melo Salles, DF04516E - Theodorakis Panagiotidou, DF10566E - Lucas Borges
Cassimiro. R: MICHELE DIAS PISCO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Aguarde-se por sessenta dias. Int. Brasília - DF, quintafeira, 09/10/2014 às 16h32. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.163353-0 - Monitoria - A: FRANCISCO RODRIGUES FURTADO FILHO. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos.
R: LUCIENE SILVEIRA DE FREITAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos
jurídicos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 49. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, visto que ambas as partes litigam sob o pálio da Justiça gratuita, benefício que estendo à
ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h01. Caio Brucoli
Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.060653-8 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS SERGIO MUNIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria
S. G. de L. N. Barroso. R: JACARANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 97/98. Por conseguinte, resolvo o mérito
do processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h05. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.071670-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R:
IVEGA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028982 - Vinicius Gilli Hipolito. R: IVONE DE SOUZA
GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VALTER ELIAS ARAUJO. Adv(s).: DF028982 - Vinicius Gilli Hipolito. Mantenho as
decisões de fls. 154/155 e 163. Atribuo a esta decisão força de alvará para autorizar BANCO DO BRASIL SA, CNPJ00.000.000/0001-91, por seu
advogado GUSTAVO AMATO PISSINI OAB/DF DF032089, com poderes para receber e dar quitação (fl. 6), a levantar a importância de R$ 423,67
(quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) e demais acréscimos da conta que recebeu a transferência judicial identificada pelo
ID n. 072014000008499696, agência 4200-5, do Banco do Brasil, bem como a quantia de R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais
e quinze centavos) e demais acréscimos da conta que recebeu a transferência judicial identificada pelo ID n. 072014000008499700, agência
4200-5, do Banco do Brasil (fl. 149/150). A parte autora deverá retirar cópia desta decisão e requerer o que entender pertinente, em termos de
prosseguimento. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h03 . Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.099841-3 - Cobranca - A: ANTONIO BRAULIO REIS GOMES DE ASSIS. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza
Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. 1. Arquivem-se os autos sem baixa,
considerando o valor das custas processuais não pagas, superior a R$ 200,00 (duzentos reais), conforme consignado no artigo 43, § 4º, da
Portaria GPR 1483/2013. 2. A prática de ato pelo réu estará condicionada ao recolhimento das custas. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014
às 16h25. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.066550-8 - Procedimento Ordinario - A: CLAUDIO ROBERTO FERREIRA PINTO. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo
Machado de Sousa. R: TECNISA SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. A: ROSANGELA MACEDO DE SOUZA
FERREIRA PINTO. Adv(s).: (.). R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos.
1. Designe-se audiência de conciliação. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h05. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.179215-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ECILIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. Certifico e dou fé
que, verifiquei que o procurador da parte requerida não juntou procuração aos autos. Nos termos da Portaria 03/2007, deste Juízo, intime-se a
parte requerida, por intermédio de seu advogado para regularizar sua representação processual. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h26. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.083801-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL CRUZEIRO. Adv(s).: DF005778 Regina Maria de Freitas Castro. R: EDGARD GARCIA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EULALIA BITTENCOURT. Adv(s).: (.). 1.
Aguarde-se por vinte dias a juntada da certidão de óbito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h27. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de
Direito .
Nº 2008.01.1.078273-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF017147 Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF025408 - Andreia da Silva Lima, DF026334 - Maria Isabel Garbin Arlanch, DF029023 - Denia Dantas Caixeta.
R: WILL TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF016649 - Delio Fortes Lins e Silva Junior, DF020972 - Karina Macedo
Marra, DF023272 - Maria Simone Mendes Fortes, DF029130 - Igor Menelau Lins e Silva. Preceitua o artigo 649, inciso IV do Código de Processo
Civil a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, porém, deve ser feita uma
ponderação de valores entre o direito do devedor de custear suas necessidades básicas de sobrevivência e o do credor da efetiva satisfação do
crédito. Nesse sentido constata-se que a jurisprudência atual vem mitigando a impenhorabilidade absoluta prevista na norma supra para admitir a
penhora de parcela da remuneração percebida pelo réu. Entretanto, isso ocorre apenas nos casos em que há bloqueio judicial de conta bancária
e não como pretende o autor por meio de desconto no contracheque dos executados. Assim, indefiro o pedido de fls. 240/241 e concedo à autora
o prazo de 10 (dez) dias para indicar bens passíveis de penhora e juntar a memória de cálculos, conforme despacho de fl. 234, sob pena de
extinção. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h29. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 1999.01.1.032012-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA ENSINO RENOVADO OBJETIVO.
Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: MARA CRISTINA
NASCIMENTO. Adv(s).: DF002744 - Agar Monteiro Nascimento. Preceitua o artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil a impenhorabilidade
dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, porém, deve ser feita uma ponderação de valores
entre o direito do devedor de custear suas necessidades básicas de sobrevivência e o do credor da efetiva satisfação do crédito. Nesse sentido
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