Edição nº 96/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de maio de 2014
JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA. A: PALOMA NOGUEIRA OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. [...]
Sendo assim, indefiro a justificativa apresentada e concedo à herdeira Vera Lúcia Vogel o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que efetue
o depósito do valor (atualizado e acrescido dos juros legais de 1% ao mês a partir de 22/11/12) de R$8.478,81 (oito mil, quatrocentos e setenta
e oito reais e oitenta e um centavos) na conta judicial vinculada a este Juízo. Cumprida a ordem judicial, expeça-se alvará de levantamento da
quantia depositada em favor da inventariante para pagamento de dívidas tributárias do espólio, prestando-se contas do valor liberado em 30 dias.
Entretanto, se decorrido o prazo "in albis", certifique-se e, após, independentemente de nova conclusão, extraia-se cópia das principais peças
deste inventário, notadamente desta decisão, remetendo-as ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para a adoção das providências
cabíveis na seara penal. Sem prejuízo, acolho o pedido de condenação da referida herdeira nas penas por litigância de má-fé, eis que a conduta
por ela praticada consistiu em alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para obter vantagem indevida, estando configuradas, portanto, as
hipóteses previstas no art. 17, II e III do CPC. Sendo assim, aplico-lhe a multa de 1% sobre o valor do monte partível, haja vista que o valor dado
à causa de mil reais é, evidentemente, incorreto e resultaria na inutilidade da penalidade aplicada. A multa deverá ser recolhida em benefício dos
demais herdeiros litigantes, no prazo de 10 (dez) dias. No que tange ao agravo retido, não é caso de retratação da decisão atacada, haja vista
que completamente infundado o argumento de que o advogado deveria comprovar o recolhimento de impostos supostamente devidos, haja vista
que tal fiscalização compete à Fazenda Pública pelos meios legalmente postos à sua disposição e não ao Juízo, cuja fiscalização se restringe
ao imposto de transmissão. Sendo assim, nada a prover, devendo a Serventia anotar na capa dos autos a existência do recurso interposto para
conhecimento futuro da superior instância. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2014 às 13h54. Clodair Edenilson Borin,
Juiz de Direito Substituto.
Nº 2012.01.1.061303-6 - Inventario - A: RODRIGO VAZ CANABRAVA e outros. Adv(s).: DF020914 - GILSOMAR SILVA BARBALHO. R:
SIRLEI DE BARROS ROMUALDO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: EMERSON VAZ. Adv(s).: DF016388 - MARCOS MENDES GOUVEA.
[...] Portanto, há que se avaliar apenas este último imóvel (sito na SQS 207, já que o apartamento da SQS 413 já foi avaliado, ao tempo da doação,
em R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) à fl.125. Deste modo, determino se proceda à avaliação do apartamento 404, sito no bloco H,
da SQS 207 (matrícula às fls. 100), na data da liberalidade (13/11/2002). Após, dê-se vista aos herdeiros para se manifestarem, em cinco dias,
a respeito da avaliação. Indefiro o pedido de remoção do inventariante, posto que até o momento não restou provada a sonegação de qualquer
bem da falecida nas primeiras declarações. Ressalvo a possibilidade de renovação desse pedido, caso, futuramente, existam nos autos prova
dessa omissão. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 13h53. Clodair Edenilson Borin, Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 2012.01.1.136276-0 - Habilitacao de Credito - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF017380 - RAFAEL FURTADO
AYRES . R: JOSE ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: DF010316 - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. À inventariante para se manifestar
sobre o presente pedido de habilitação de crédito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 15h24. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito
Substituto.
PROMOÇÃO
Nº 2008.01.1.086762-9 - Inventario - A: HAROLDO FELIPE COELHO MEIRA. Adv(s).: DF009820 - Jose Augusto de Lima Gantois. R:
JOAO ASSIS MEIRA FILHO. Adv(s).: DF009820 - Jose Augusto de Lima Gantois. A: VERA LUCIA TEODORO. Adv(s).: DF005712 - Nader Franco
de Oliveira. INTERESSADA: AUTOSPORT COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. A: MARCELO COELHO
MEIRA. Adv(s).: (.). A: ANDRE COELHO MEIRA. Adv(s).: (.). A: JOAO ASSIS MEIRA NETO. Adv(s).: (.). A: TERESINHA COELHO MEIRA.
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. fica suspenso o processo pelo prazo requerido de 30 dias, aguardando o cumprimento da
decisão anterior. Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2014 às 15h25. .
DECISAO
Nº 2013.01.1.021540-4 - Inventario - A: CARMEM MARIA NENE SOARES e outros. Adv(s).: DF041116 - ELLEN CRISTINA CARVALHO
SILVA. R: AMIR SOARES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: DOUGLAS ELISIO SOARES. Adv(s).: RS059021 - RAFAEL FRAINER. A:
DACKSON SOARES. Adv(s).: (.). A: DIANGELI SOARES. Adv(s).: (.). Vistos etc. Indefiro o pedido formulado pelo herdeiro Douglas às fls. 51/52
para que o espólio custeie as avaliações dos imóveis, na medida em que a insurgência contra as avaliações anteriores é somente da parte dele,
inexistindo outros herdeiros impugnando os valores atribuídos aos bens. Também não merece acolhimento o pedido de redesignação da audiência
de conciliação, posto que os argumentos por ele levantados para fundamentar o adiamento não se mostram suficientes para tanto. A uma, porque
o pedido de avaliação foi indeferido. A duas porque a inexistência de decisão no processo de prestação de contas não é óbice instransponível à
composição amigável dos herdeiros no que toca à partilha dos bens do espólio. Ademais, os peticionamentos do referido herdeiro nestes autos
traduzem inequívoco propósito protelatório, situação com a qual este Juízo não compactuará. Mantenho, pois, a audiência designada. Brasília DF, sexta-feira, 23/05/2014 às 17h18. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 2007.01.1.007060-3 - Alvara Judicial - A: MARIA SALETE DE LIMA VIEIRA e outros. Adv(s).: RJ073654 - PAULO NORBERTO
GERVASIO. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. fica(m) o(a)(s) requerente(s)/inventariante intimado(a)(s) a se manifestar(em)
sobre o ofício da CEF de fl. 284. . Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 15h52..
Nº 2011.01.1.082548-5 - Inventario - A: JUCILEIDE ARAGAO DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF006028 - IVAN JOSE RAMOS ALVARO.
R: JOSE MANOEL LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. fica suspenso o processo pelo prazo de 60 dias, aguardando
o recolhimento de ITCD. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 16h18..
Nº 2012.01.1.185406-2 - Inventario - A: SELMA JOSE MENEZES e outros. Adv(s).: DF007487 - CLEBER DOS SANTOS COSTA.
R: ADAUTO BERNARDES MENEZES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. fica suspenso o processo pelo prazo de 60 dias, aguardando o
recolhimento de ITCD. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 15h02..
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.074287-8 - Inventario - A: IRACEMA SILVESTRE DE ARAUJO LEHN. Adv(s).: DF030507 - Raphael Henrique de Souza
Fernandes. R: GERMAN LEHM MULLER. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO. Aguarde-se a comprovação do recolhimento do ITCD pelo
prazo de 60 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, facultando o seu desarquivamento tão logo
comprovado o recolhimento do imposto devido. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2014 às 15h34. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito
Substituto .
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