Edição nº 61/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de abril de 2014
Circunscrição Judiciária de São Sebastião
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE ABRIL DE 2014
Juiz de Direito: Fernando Mello Batista da Silva
Diretor de Secretaria: Demetrio Lucas de Lucena
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2012.12.1.003002-9 - Anulatoria - A: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA LOPES e outros. Adv(s).: DF033789 - GERALDO MAGELA
SALVADOR . R: CLAUDIO DE SOUZA BENTO e outros. Adv(s).: DF021275 - VALDIR DE CASTRO MIRANDA. A: JOSIMAR FLORES LOPES.
Adv(s).: (.). A: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JESSICA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO ALDAIR DE ARAUJO
MONTALVAO. Adv(s).: (.). R: ZAILTO RIBEIRO DE SANTANA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal da citação editalícia
em relação a Zailto Ribeiro de Santana. Nos termos da Portaria nº 02/2013, abro vista ao autor para as diligências determinadas na decisão de
fl. 243. - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 16h21..
Nº 2013.12.1.004249-2 - Indenizacao - A: CLAUDILEIA MARIA DA SILVA. Adv(s).: GO033063 - ESIO SARDINHA DE SOUZA . R:
CAROLINA PINTO DINIZ. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que junto aos autos o mandado com a finalidade não atingida,
referente à citação/intimação do requerido , às fls.13/114 . Nos termos da Portaria nº 02/2013 abro vista a parte requerente para manifestação
no prazo de 05 (cinco) dias. - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 18h51..
Nº 2013.12.1.005084-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028978 - RICARDO NEVES COSTA. R: JHONES DE MORAIS SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que procedi com as
pesquisas Bacenjud, Infoseg e Siel. Assim, nos termos da Decisão de fl. 66, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 08h06..
Nº 2013.12.1.005543-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: MG088562
- FREDERICO ALVIM BITES CASTRO . R: DIONE SOARES DE FARIAS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que procedi com as
pesquisas Bacenjud, Infoseg e Siel. Assim, nos termos da Decisão de fl. 61, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 08h05..
Nº 2013.12.1.006005-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP084314 - JOSE MARTINS. R:
ROBERT ESTEHLING DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que procedi com as pesquisas Bacenjud, Infoseg e Siel.
Assim, nos termos da Decisão de fl. 34, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 08h05..
Nº 2013.12.1.007002-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP084314 - JOSE
MARTINS. R: ALONSO PEREIRA DE SOUSA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que junto aos autos o mandado com a
finalidade não atingida, referente à citação/intimação do requerido , às fls.41/42. Nos termos da Portaria nº 02/2013 abro vista a parte requerente
para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 18h01..
Nº 2014.12.1.000842-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP108911 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: SAMIR PINHEIRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que junto aos autos o mandado com a finalidade
parcialmente atingida, referente à busca e apreensão e à citação do requerido , às fls. 43-47. Nos termos da Portaria nº 02/2013 abro vista a
parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 18h50..
Nº 2014.12.1.000901-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEM SA. Adv(s).: DF028978 - RICARDO
NEVES COSTA. R: JULIO CESAR ROQUE DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que junto aos autos o mandado
com a finalidade não atingida, referente à citação/intimação do requerido , às fls.49/50. Nos termos da Portaria nº 02/2013 abro vista a parte
requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 17h52..
Nº 2014.12.1.000984-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF038136 ROSANGELA DA ROSA CORREA. R: JOSE RICARDO ESTRELA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que junto aos autos
o mandado com a finalidade não atingida, referente à citação/intimação do requerido , às fls. 30/31 . Nos termos da Portaria nº 02/2013 abro vista
a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 17h56..
Nº 2014.12.1.000985-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF038136 ROSANGELA DA ROSA CORREA. R: ROSELANGELO ANTONIO DE SANTANA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que
junto aos autos o mandado com a finalidade não atingida, referente à citação/intimação do requerido , às fls.30/31. Nos termos da Portaria nº
02/2013 abro vista a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 18h14..
Nº 2013.12.1.003757-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP084314 - JOSE MARTINS. R:
GENIVAL GUIMARAES TABAIANO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que procedi com as pesquisas Bacenjud, Infoseg e Siel.
Assim, nos termos da Decisão de fl. 61, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 08h04..
DECISAO
Nº 2012.12.1.004385-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF032029
- GIULIO ALVARENGA REALE. R: EDNA LEDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias
para indicar especificamente o valor do débito, porquanto conforme entendimento jurisprudencial (Acórdão n. 755662, 20110810015808APC, Rel.
Des. Antoninho Lopes, DJ-e 4/2/2014, p. 132), deve prevalecer o valor mais benéfico para o consumidor, entre o valor de mercado do veículo e
o saldo devedor do financiamento, abatidas as parcelas vencidas. Ademais, adeque o valor da causa ao proveito econômico almejado. Intimese. - DF, terça-feira, 25/03/2014 às 17h43. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2013.12.1.002330-7 - Arrolamento Sumario - A: CARMELINA MARTINS DA SILVA e outros. Adv(s).: DF021275 - VALDIR DE
CASTRO MIRANDA. R: ADELIO SIQUEIRA DOS REIS (ESPOLIO DE). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIZA SIQUEIRA DOS REIS.
Adv(s).: (.). A: MARIA SIQUEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JESUITA SIQUEIRA DOS REIS. Adv(s).: (.). A: ZELITA SIQUEIRA DE OLIVEIRA.
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