Edição nº 17/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
julgado da sentença, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação e fixação de novos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença (STJ, RESP 978475/MG). Registre-se. Publiquese. Intimem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 16h46. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito.
Nº 2013.10.1.007008-4 - Revisao de Clausula - A: MARCO AURELIO DA SILVA. Adv(s).: DF017616 - VALERIA JACOME COSTA. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. JULGAMENTO - "... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido revisional e deixo de declarar a nulidade das cláusulas concernentes à capitalização mensal e à cobrança de juros em patamar superior
a 12% (doze por cento) ao mês, e, em conseqüência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Por outro lado, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de nulidade da cobrança cumulada de
comissão de permanência com outros encargos moratórios, com estofo no art. 267, inciso IV, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte
requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do
artigo 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Porém, considerando que a parte requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, suspendo
a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará
prescrita, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 22/01/2014 às 15h16. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito.
Nº 2013.10.1.007385-5 - Cobranca - A: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA MATA. Adv(s).: DF035740 - ANDREZZA BRITO REZENDE. R:
T E T COMERCIAL DE VIDROS LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - "... Cuida-se de monitória tendo como contendoras
as partes individualizadas e qualificadas na peça vestibular. Formulam as partes pedido de homologação do acordo entabulado parcelando o
débito oriundo dos cheques que lastreiam a demanda (fls. 11/12), firmado extrajudicialmente, envolvendo o objeto desta lide, nos termos da
petição de fls. 49/52. Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado às fls. 51/52,
cujos termos passam a fazer parte desta sentença, cumprindo-se fielmente as partes o que nele contém. Isso posto, e por tudo o mais que nos
autos consta, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 269, inciso III, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado, e, ademais, certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato
incompatível com o interesse em recorrer, nos termos do art. 503 do Estatuto Processual vigente, praticados tanto pela parte requerente quanto
pela parte requerida, com o que, em após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Santa Maria - DF, quarta-feira, 22/01/2014
às 11h44. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito.
Nº 2013.10.1.008012-4 - Monitoria - A: DOMCESAR EDUCACAO LTDA-ME. Adv(s).: DF037535 - ANTONIO FERREIRA CESAR. R:
ODILIO DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.650,00, corrigido monetariamente desde a data da emissão de
cada cheque e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (24/10/2013 - fl. 31). Condeno a parte requerida no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação devidamente atualizado,
conforme preconizado no art. 20, § 3º, do Estatuto Processual vigente, bem como no reembolso das custas iniciais adiantadas pelo autor (fl. 15).
Decorrido o prazo recursal, prossiga-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil. Fica a ré, desde a
publicação da presente sentença, uma vez que é revel, advertida de que, transitada em julgado, caso não efetue o pagamento voluntário no prazo
acima fixado, ficará sujeita à aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida atualizada, na forma do art. 475-J, do Código de
Processo Civil, e de que, mediante simples requerimento do credor, terá início a fase de execução, consistente no cumprimento da sentença, na
qual serão fixados novos honorários advocatícios e se darão a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários para o pagamento da
dívida. Transitada em julgado, determino de imediato a conversão do presente feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, independentemente
de manifestação do exequente, e, não havendo requerimento para o cumprimento do julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos
após a conversão determinada e recolhidas as custas finais. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às
13h30. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito.
Nº 2013.10.1.008918-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO
RIBEIRO. R: CLEIRE PRISCILA BORGES SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - "... Do exposto, revogo a decisão liminar
e homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na
forma do artigo 267, VIII, do CPC. Outrossim, indefiro o pleito de expedição de ofício ao SERASA e ao CIRETRAN/DETRAN para a exclusão de
bloqueio constantes no veículo porquanto não houvera determinação judicial no bojo dos autos com este desiderato, e, tendo em vista o princípio
da causalidade, nos termos do art. 26 do Estatuto Processual vigente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e deixo
de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório. Transita esta em julgado na presente data em virtude
da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 503, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente,
bem como em razão da renúncia ao prazo recursal. No mais, defiro, desde já, eventual desentranhamento de documentos que instruíram o feito,
mediante traslado, desde que recolhidas as custas finais apuradas. Alfim, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Registrese. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, terça-feira, 21/01/2014 às 18h24. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito.
Nº 2013.10.1.009079-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO
RIBEIRO. R: CHRISTIAM RODRIGUES SOARES JUNIOR. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - "... Por conseguinte, o que
não pode ser considerado para o efeito de comprovação da mora é o envio da notificação para o local donde o devedor não mais reside, hipótese
em que, restando, então, impossibilitada a sua notificação pessoal, restava a alternativa de o credor providenciar o protesto do título que, inclusive,
pode ser efetivado por edital, nos moldes preconizados pela legislação de regência, para restar evidenciada a prova da mora. Entretanto, nada
disso fizera. E isso porque o envio da notificação ao correto endereço do devedor trata-se de ato pessoal de imprescindível observância, não
sendo suficiente o mero endereçamento do expediente cartorário sem que esteja efetivamente constatado que realmente o devedor ali resida
e que a diligência fora cumprida no seu endereço declinado no contrato ou outro onde o mesmo possa ser localizado. E muito menos essa
constatação pode ser aferida pela notificação procedida pelo escritório particular do advogado do arrendante, pois não possui fé pública e a
legislação de regência, por analogia o Decreto Lei nº 911/69, e o seu parágrafo segundo, é taxativo ao dispor que a prova da mora deverá ser
feita por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, não suprindo essa exigência outra diligência desprovida
dessa formalidade. Tecidos estes comentários, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante do não cumprimento reiterado das
determinações de retificação da exordial bem como da inércia da parte autora, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 284 do Código de
Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I
c/c art. 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Custas pela Autora. Naturalmente que as custas processuais
deverão ser recolhidas pelo autor, sob pena de não lhe ser lícito intentar novamente a ação, conforme dispõe o art. 268, parte final, do CPC. Sem
honorários advocatícios visto que não integralizada a relação processual. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Havendo requerimento, pagas
as custas, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, a cargo da autora. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 22/01/2014 às 11h33. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito.
Nº 2013.10.1.009479-6 - Divorcio Consensual - A: J.P.R.e.o.. Adv(s).: DF034063 - GLAUCIA ALVES MARTINS SANTOS. R: N.H..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: M.D.P.P.R.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - "... Vistos, etc. Cuida-se de ação de divórcio consensual,
proposta pelos interessados J.P.R. e MARISTELIA DA PAIXÃO PEREIRA RODRIGUES, devidamente individualizados e qualificados nos autos
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