Edição nº 230/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal
Varas da Fazenda Pública do DF
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Lizandro Garcia Gomes Filho
Diretora de Secretaria: Thaissa Satie Silva Taniguchi
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.173955-5 - Declaratoria - A: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF021514 - Paula Canhedo Azevedo de Paiva.
R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. R.A Reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após
resposta do réu. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 17h11. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.172597-8 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa. R: SILVIO
REGES DE OLIVEIRA FILHO. Proc(s).: NAO INFORMADO. A ação é monitória. Cite-se. Expeça-se mandado de pagamento com prazo de
15(quinze) dias, prazo em que poderá opor embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 17h12. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito Brasília DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 17h12. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.173863-2 - Mandado de Seguranca (civel) - A: REGIS CARVALHO FERREIRA. Adv(s).: DF001527 - Julio Rafael Ortiz
Junior. R: DIRETOR GERAL DO DETRAN DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. R.A Reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após
informações da autoridade impetrada. Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciencia do feito ao órgão de representação judicial do Disitrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 17h13. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.173962-7 - Declaratoria - A: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF021514 - Paula Canhedo Azevedo de Paiva.
R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. R.A Reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após
resposta do réu. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 17h12. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.173965-0 - Declaratoria - A: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF021514 - Paula Canhedo Azevedo de Paiva.
R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. R.A Reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após
resposta do réu. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 17h12. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.173969-2 - Declaratoria - A: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF021514 - Paula Canhedo Azevedo de Paiva.
R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. R.A Reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após
resposta do réu. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 17h12. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.173974-8 - Declaratoria - A: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF021514 - Paula Canhedo Azevedo de Paiva.
R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. R.A Reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após
resposta do réu. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 17h12. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
ATO CARTORÁRIO
Nº 2013.01.1.059483-2 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. R: ISIDIO
PEREIRA LIMA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para manifestação das partes no que tange à sentença
de fls. 49/50. Por determinação judicial, a parte credora fica intimada para cumprir a parte final da sentença supramencionada, nos termos do art.
475-J e seguintes do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 17h20. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.004957-3 - Reparacao de Danos - A: VALDEMIR SIMOES DANTAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte. A: FRANCISCA MARIA DE JESUS SIMOES DANTAS. Adv(s).: (.), Proc(s).:
PR-NAO INFORMADO. Objetivamente, a narração fática trazida na inicial indica que a residência dos Autores foi invadida por policiais civis no
dia 10/04/2012, aduzindo as argumentações dos Requerentes que, como não há nenhum atividade ilícita naquele lar, deve o DF ressarcir os
danos materiais e morais resultantes desse ato policial. Na contestação, o DF informa que houve, de fato, a operação policial no local e data
informados, mas havia, a tanto, ordem judicial a amparar tal ato de força. Juntou o mandado judicial expedido por Vara Criminal de Brazlândia/DF,
assim como o AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSÃO. Em suma, não há controvérsia alguma sobre a atuação policial naquele
específico dia. O ponto a esclarecer é, apenas, se ocorreu atos excessivos geradores de responsabilidade civil ou algum "erro" no endereço de
cumprimento da ordem judicial (como destacado nas razões iniciais - fls. 03/04). Tais pontos controvertidos, porém, podem ser apurados pela
narração fática trazida pelas partes, pelas fotografias, CD e, ainda, por meio dos documentos juntados aos autos, por ambas as partes. Posto
isso, tenho por desnecessária a produção de prova oral. Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para a sentença. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 11h49. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.173239-2 - Anulatoria - A: GUILHERME ROCHA FARIA. Adv(s).: DF039867 - Maria de Deus Coelho Rocha Faria. R:
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma
das Varas do Juizado Especial Fazendário, para apreciar a presente causa. Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão,
remetam-se os autos Via Corregedoria. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 17h23. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.048529-0 - Ordinaria - A: GABRIEL ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF013267 - Wander Perez. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro
resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas e
honorários advocatícios que fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), observado o disposto no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.
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