Edição nº 118/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2013
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2013
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 137332-6/10 - Queixa Crime - A: ALAIR FARIA DA SILVA CALHEIROS. Adv(s).: DF021568 - LUCIANA DIAS CRUVINEL. R:
FERNANDO NUNES CHAVES. Adv(s).: DF024295 - CAROLINE LIMA FERRAZ. "(...) É o breve relato. Decido. Verifica-se dos autos que
FERNANDO NUNES CHAVES cumpriu integralmente as condições impostas na suspensão condicional do processo, razão pela qual, com esteio
no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade no que pertine às condutas relatadas. Sem custas. Transitada em julgado,
cumpridas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. (...)". .
Nº 131159-4/12 - Medida Protetiva de Urgencia - Lei 11340/2006 - A: C.T.L.G.. Adv(s).: DF015265 - OTAVIO BATISTA ARANTES
DE MELLO. R: A.G.N.. Adv(s).: DF017107 - DANIEL AYRES KALUME REIS. " É o breve relatório. Decido. Considerando o indeferimento das
medidas protetivas postuladas e o arquivamento dos autos do inquérito policial correlato, determino o arquivamento do presente feito, com fulcro
no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as
comunicações e anotações necessárias. " .
Nº 408-2/13 - Medida Protetiva de Urgencia - Lei 11340/2006 - A: R.R.T.. Adv(s).: DF022816 - KARINE ZINATO. R: J.S.D.B.. Adv(s).:
DF022828 - ROBISON CLOMAR FIGUEIREDO SANTOS. "(...)É o breve relatório. Decido. Considerando o decurso do prazo de validade das
medidas deferidas, e não restando noticiado nos autos a reiteração da conduta delituosa em relação à vítima, julgo cumprida a finalidade do
presente feito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição, observadas as comunicações e anotações necessárias.(...)". .
ATO CARTORÁRIO
Nº 54641-7/12 - Acao Penal - A: M.P.. Adv(s).: DF000001 - PROMOTOR DE JUSTICA. R: J.D.S.T.. Adv(s).: DF011818 - GENESIO DIAS
MIRANDA . VITIMA: T.A.T.. Adv(s).: (.). " DE ORDEM da MMª Juíza de Direito deste Juizado, intimo a Defesa a se manifestar sobre a certidão
de fls. 133." .
DESPACHO
Nº 176056-8/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF000001 - PROMOTOR DE JUSTICA. R: LUIS CESAR DE TEIXEIRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031148 - FERNANDA CAIADO DE ARAUJO. VITIMA: CINTIA GONTIJO CORDEIRO. Adv(s).: DF1111111 - SEM
INFORMAÇÃO DE ADVOGADO. " Venham aos autos procuração outorgada pelo acusado aos advogados subscritores da petição de fls. 50-63.
Após, analisarei a resposta à acusação." .
DECISÃO
Nº 170453-2/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF000001 - PROMOTOR DE JUSTICA. R: RONIE VON FRANCISCO
DA SILVA. Adv(s).: DF032531 - ILDILENE BARROS VIANA. VITIMA: SUZANE TEIXEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). "A Defesa, em sua resposta
à acusação, não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial a ser analisada. A matéria aventada confunde-se com o próprio mérito da causa,
dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença. Ainda, não verifico qualquer das hipóteses
descritas no artigo 397 do CPP, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, razão pela qual reconheço a justa causa
para o prosseguimento da ação penal. Designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas, o
Ministério Público, o réu e a Defesa. I. " .
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2013
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 48297-2/13 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF000001 - PROMOTOR DE JUSTICA. R: LEANDRO ABYRRAMAN
DOS SANTOS MESSIAS. Adv(s).: DF011341 - JOSE RODRIGUES. VITIMA: ALESSANDRA RICARDO DA SILVA. Adv(s).: DF1111111 - SEM
INFORMAÇÃO DE ADVOGADO. VITIMA: L.R.M.. Adv(s).: DF1111111 - SEM INFORMAÇÃO DE ADVOGADO. " A Defesa Técnica, em sua
resposta à acusação, não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial a ser analisada. A matéria aventada confunde-se com o próprio mérito da
causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença. Ainda, não verifico qualquer das hipóteses
descritas no artigo 397 do CPP, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, razão pela qual reconheço a justa causa
para o prosseguimento da ação penal. Designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas, o
Ministério Público, o réu e a Defesa. I." .
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