Edição nº 164/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2012
presença do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO DF - no pólo passivo, que é uma entidade de direito público integrante da
administração federal indireta, consoante julgamento proferido na ADIN 1.717-6/DF e precedentes do STJ. Assim, a competência para julgamento
da presente demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Nesse sentido, o seguinte precedente do E. STJ, no julgamento da
Ação Rescisória nº 1.369-PB: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART 485, XI, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. AUTARQUIA FEDERAL. PRAZO EM DOBRO. 1.
Ação rescisória contra acórdão da Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Recurso Especial 45.828/PB, que
conheceu do recurso e lhe deu provimento, ao fundamento de que a empresa distribuidora de derivados de petróleo e de álcool encontra-se
obrigada a manter nos seus quadro, químico responsável, por possuir mini-laboratório de análises, bem como inscrever-se no Conselho Regional
de Química, sem prejuízo da alegação de erro de fato, consubstanciado na intempestividade do recurso que gerou o acórdão rescindendo.
2. Ação rescisória fundada no art. 485, inciso IX, do CPC, consiste na ocorrência de erro de fato, consubstanciado na expedição errônea
da Secretaria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de certidão de tempestividade do recurso especial, este interposto pelo Conselho
Regional de Química da 1ª Região. 3. O erro de fato, no caso sub judice, está fundamentado na arguida intempestividade do recurso especial
interposto pelo Conselho Regional de Química da 1ª Região, mercê de a ora requerida fazer jus ao prazo em dobro para recorrer. 4. Os
Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica autárquica, consoante jurisprudência pacífica do E. STJ, verbis: CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIAS FEDERAIS. ADIN Nº 1.717/DF. SÚMULA Nº 66/STJ.
1. A Suprema Corte, em 07 de novembro de 2002, analisando o mérito da ADIn nº 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e
seus parágrafos da Lei nº 9.649/98. Mantida a natureza de autarquias federais dos Conselhos de Fiscalização Profissional. (...) 4. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Federal, suscitado.# (CC 54.736/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de
13.03.2006) 5. Consectariamente, nos termos do disposto no art. 188 do CPC, as Autarquias Federais, gozam da prerrogativa pro populo do
prazo em dobro para recorrer, conjurando a suscitada intempestividade do aludido recurso especial uma vez que o acórdão recorrido foi publicado
aos 13.11.1992 (fls. 58) e o recurso interposto em 07.12.1992 (fls. 59/63), por isso que dentro do prazo legal. 6. Deveras, o recurso especial foi
interposto também por litisconsortes com diferentes procuradores (art. 191 do CPC), o que reforça a tempestividade da irresignação especial. 7.
A improcedência do iudicium rescindens torna prejudicado o iudicium rescissorium. 9. Ação improcedente. (AR 1.369/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 03/08/2009) Diante do exposto,como se trata de competência absoluta, pois fixada em razão
da pessoa, deve ser declarada até mesmo de ofício, sob pena de nulidade futura, razão porque declino da competência em favor de uma das
Varas da Justiça Federal do DF, para onde os autos deverão ser remetidos, após a preclusão da presente decisão, via e. Corregedoria. Intimemse. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 17h07. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2303-2/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAO BATISTA LORO. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. R:
VALMIR ALVES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FLORO UMBERTO DA SILVA. Adv(s).: (.). DE ORDEM, com amparo na
Portaria n. 001, de 13 de dezembro de 2011, intime-se o autor/exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 17h13. .
Nº 2480-2/12 - Exibicao de Documentos - A: MARIA CONCEICAO DA SILVA BRITO. Adv(s).: DF786495 - Assistencia Juridica - Projecao.
R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: (.). Certifico que nesta data, juntei a réplica de fls 99/101, tempestiva . DE ORDEM, com
amparo na Portaria n. 02, de 16 de junho de 2009, intimo as partes a especificarem, querendo, as provas que pretendem produzir, delimitando a
modalidade e o objeto, com o objetivo de se esclarecerem eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento
antecipado da lide, conforme o estado do processo. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 17h15. .
DESPACHO
Nº 23230-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: CAIO CESAR ARNEIRO SOARES. Adv(s).: DF035304 - Leandro Coccetrone Arneiro Hollanda.
R: CENTRO EDUCACIONAL EVOLUCAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ciente do recolhimento das custas, com o que fica prejudicado
o pedido de gratuidade. Considerando que o autor é menor púbere, a intervenção do Ministério Público é obrigatória. Providencie a Secretaria
a aposição da tarja correspondente na capa dos autos. Como ainda há tempo hábil, porque a UNB ainda não está chamando os alunos para
realizar a matrícula, concedo vista dos autos ao MP para manifestação sobre o pedido de tutela antecipada, pelo prazo de um dia. Após, voltem
conclusos em mãos para decisão. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 17h16. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 22455-5/07 - Execucao - A: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF004296 - Eleusa Moreira, DF007917
- Sergio de Freitas Moreira. R: SO IMPORTADOS COMERCIO DE PECAS USADAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CARLOS
ANDRE ALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). R: CINTYA SKOWRONSKA SILVA. Adv(s).: (.). De ordem, com amparo na Portaria n. 01, de 13 de
dezembro de 2011, fica intimado a executada CINTYA SKOWRONSKA a retirar em juízo o alvará passado em seu favor, no prazo de cinco dias.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 17h23. Glaucia Sena de Brito Diretora de Secretaria .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 23526-7/12 - Acao Cautelar - A: GUSTAVO CAVALCANTE VIEIRA. Adv(s).: DF019345 - Thiago Diniz Seixas. R: INSTITUTO
EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que o autor é relativamente incapaz, a
intervenção do Ministério Público se faz obrigatória. Providencie a Secretaria a colocação da tarja correspondente na capa dos autos. O pedido de
liminar já foi apreciado pelo Juiz plantonista. Concedo ao autor o prazo de 15 dias para a juntada da procuração e da guia de custas, sob pena de
extinção. Cumprida a determinação acima, aguarde-se a juntada da certidão do Oficial de Justiça, para documentar nos autos a intimação do réu
para cumprir a liminar. Em seguida, expeça-se mandado de citação do réu. Após a juntada a contestação e ultimados os atos para o oferecimento
da réplica, se cabível, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem prodizir e dê-se vista dos autos ao Ministério Público
para manifestação. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 17h27. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 6218-9/01 - Execucao de Sentenca - A: PRM IMPERMEABILIZACOES E REVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo
Leite Neto, DF016289 - Claudio Santos Ortis, DF021823 - Geysa Coelho Lobo de Carvalho, DF026027 - Eduardo Luiz Safe Carneiro Junior,
DF028595 - Carla Rezende de Freitas, DF031597 - Fernanda Santos Silva, DF033290 - Jamile Vieira de Alcantara Silva, DF07140E - Leonardo
Henrique Machado do Nascimento. R: COOPERLEGIS COOP HAB EC SERV CAMARA LEGISLATIVA DF LTDA. Adv(s).: DF008060 - Augusto
Cesar de Lima Santos, DF015538 - Janaina Oliveira Elias Ticly, DF07674E - Luciana Patricia Isoton. INTERESSADA: SILVIO RODRIGUES DA
PAIXAO. Adv(s).: DF026601 - Frederico Soares Araujo. Expeça-se alvará de levantamento em favor do impugnante, considerando a petição e
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