Edição nº 101/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de maio de 2012
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Taguatinga
1ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MAIO DE 2012
Juíza de Direito: Thaissa de Moura Guimaraes
Diretora de Secretaria: Andresa Ferreira Caldeira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 20829-8/08 - Monitoria - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira.
R: CLEONICE RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação monitória movida por FINACRED FOMENTO
MERCANTIL LTDA em face de CLEONICE RIBEIRO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, que firmaram composição amigável para
finalização da demanda. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o ACORDO celebrado entre as
partes às fls. 82/83, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO
o processo com apreciação do mérito, em face da transação, consoante disposto no inciso III do art. 269 do CPC. Custas processuais e honorários
de advogado, conforme pactuado. Após o trânsito em julgado da presente, recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa
na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 22/05/2012 às
17h11. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 34466-7/08 - Execucao - A: DISTRIB E ATAC DE ALIM HORTIFRUTIGRANJ LIMA REIS LTDA. Adv(s).: DF035309 - Lucas Torquato
de Aquino. R: JOSE RICARDO CUNHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de execução proposta por DISTRIBUIDORA
E ATACADISTA DE ALIMENTOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS LIMA REIS LTDA em face de JOSÉ RICARDO CUNHA, partes qualificadas nos
autos. À fl. 89, o Exequente requer a expedição de certidão de crédito com a consequente extinção do processo. É o breve relatório. Decido.
Entendo que é o caso de extinção do processo e arquivamento definitivo com a expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta
nº 73 e do Provimento nº 9 da Corregedoria, datado de 7/10/2010, mormente em face da não localização de bens do Executado. Cabe considerar
que o interesse de agir consubstancia-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional almejado, o que não se
verifica no presente caso, porquanto ausente o interesse de agir quanto à utilidade, haja vista a inexistência de bens penhoráveis constatada pelo
próprio Exeqüente. Assim, a demanda tornou-se, por ora, inútil, principalmente porque o objetivo primordial do processo executivo é a satisfação
do crédito por meio da constrição de bens do devedor. Ressalte-se que é facultada a retomada da execução logo que haja mudança da situação
patrimonial da parte devedora, dentro do limite do prazo prescricional. Portanto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por
falta de interesse de agir, na forma dos artigos 267, VI, 598 e 795, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em
favor do Exequente, na forma do art. 2º do Provimento da Corregedoria nº. 9 de 7/10/2010 e da Portaria Conjunta nº 73. Defiro o desentranhamento
dos títulos que instruíram a inicial, mediante traslado de cópia nos autos. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada nesta data. P. I.
Taguatinga - DF, terça-feira, 22/05/2012 às 17h15. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 10534-9/10 - Revisao de Contrato - A: RENATO DE SOUZA ROCHA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R:
PORTO SEGURO SA CFI. Adv(s).: SP144319 - Andrei Osti Andrezzo. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de antecipação de tutela e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre
o valor da causa, de acordo com o §3º do art. 20 do CPC e das custas processuais. Oportunamente, pagas as custas, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 22/05/2012 às 17h23. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 30598-2/10 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF026244 - Lino Alberto Pires de
Castro, DF029484 - Raphael Peres Rodrigues. R: GALLEGU PECAS E AUTO LATAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RIVALDO
NOGUEIRA LIMA. Adv(s).: (.). R: DAYANA AGUIAR MOTA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei mandados não cumpridos, às fls. 112/115,
116/119 e 120/123. Nos termos da Portaria 03/2012, fica a parte autora/credora intimada para se manifestar sobre as certidões de fls. 115, 119
e 123. Taguatinga - DF, terça-feira, 22/05/2012 às 17h33. .
DESPACHO
Nº 8524-8/2000 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013110 - Anisio Soares Nogueira Junior,
DF013156 - Simone Nunes Ferreira, DF029612 - Mauricio Alvares Barra, DF05369E - Alexandre Ferreira de Sousa, DF06058E - Camilla Macedo
Merces de Oliveira, DF06181E - Mauricio Alvares Barra, SP164162 - Fernanda Monteleone Barros. R: JOSE FUSCALDI CEZILIO. Adv(s).:
DF016506 - Raul Barreto Ornelas, DF031272 - Wesley de Paula. Aguarde-se o transito em julgado do recurso. Taguatinga - DF, terça-feira,
22/05/2012 às 17h59. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 8065-5/03 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO FERNANDES FILHO. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves,
DF004296 - Eleusa Moreira, DF05872E - Aline Hack Moreira. R: ATHELIE CULINARIA SELF SERVICE LTDA ME. Adv(s).: DF015829 - Sergio
Peres Faria. R: FRANCISCA LIMA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: FATIMA MANDARINO. Adv(s).: (.). Ao credor para trazer aos autos a planilha
atualizada do débito e dar andamento ao feito, requerendo medidas capazes de satisfazer o seu crédito. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/05/2012 às 15h48. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2000-6/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO TRIANGULO SA. Adv(s).: GO021005 - Rafael Fernandes Maciel. R: PUERA
COMERCIO DE PECAS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ROGERIO GOMES DE MIRANDA. Adv(s).: (.). R: IVANILDE
GOMES DE MIRANDA. Adv(s).: (.). Ao credor para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e dar andamento ao feito, requerendo medidas
capazes de satisfazer o seu crédito. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/05/2012 às 15h48. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 36354-6/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOM JOBIM. Adv(s).: DF034823 - Agda da Silva Dias. R: HELAINE
APARECIDA FERREIRA MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Para homologação do acordo de fls. 45/48, promova o Autor o
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