Edição nº 50/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de março de 2012
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 24174-4/12 - Acao de Conhecimento - A: CLEVERSON CAVALCANTI PENA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso
haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final
do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem
como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta
conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias,
eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os
autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária,
uma vez que a parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), não sendo
razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a
assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 12h15. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
DESPACHO
Nº 224033-6/11 - Acao de Conhecimento - A: JULIETA FERREIRA FIGUEIREDO ROCHA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel
dos Santos. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da
Lei n. 12.153/2009 (valor da causa) deve a parte autora apresentar o correto valor da causa, com o devido esclarecimento de como foi alcançado.
Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a petição inicial para que atribua o adequado valor à causa, indicando o
efetivo proveito econômico pretendido com a pretensão e o devido esclarecimento de como o importe foi alcançado, sob pena de indeferimento da
petição inicial. A petição de emenda deve ser apresentada neste Juízo em duas vias, sendo uma delas utilizada quando da citação do requerido.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 12h16. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
Nº 24097-5/12 - Acao de Conhecimento - A: SUZANA FERREIRA DE MOURA OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende
a petição inicial para que apresente o contracheque referente ao mês de fevereiro/2007 e, assim, demonstrar se o importe atribuído na demanda
está correto, sob pena de indeferimento. A petição de emenda deve ser apresentada neste Juízo em duas vias, sendo uma delas utilizada quando
da citação do requerido. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 12h17. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 24105-3/12 - Acao de Conhecimento - A: BERNADETE PAIVA CLAUDINO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso
haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final
do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem
como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta
conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias,
eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os
autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária,
uma vez que a parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), não sendo
razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a
assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 12h17. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
DESPACHO
Nº 24100-4/12 - Acao de Conhecimento - A: CRISTINA LOPES GUEDES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a petição inicial
para que apresente o contracheque referente ao mês de fevereiro/2007 e, assim, demonstrar se o importe atribuído na demanda está correto,
sob pena de indeferimento. A petição de emenda deve ser apresentada neste Juízo em duas vias, sendo uma delas utilizada quando da citação
do requerido. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 12h18. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
Nº 210145-7/11 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE LINEU DE FREITAS JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF013649 - James Correa Caldas. Defiro o pedido de fl. 68 - verso. Concedo
o prazo de vinte dias à parte autora para que cumpra a determinação de fl. 65. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 12h19. Roberto Batista
dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 24177-7/12 - Acao de Conhecimento - A: VERONICA GURGEL BEZERRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso
haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final
do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem
como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta
conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias,
eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os
autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária,
uma vez que a parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), não sendo
razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a
assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 12h22. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
DESPACHO
Nº 30751-4/12 - Acao de Conhecimento - A: ANTONIO JOSE COSTA DA LUZ. Adv(s).: DF019275 - Renato Borges Barros. R: SLU
SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do
artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 (valor da causa) deve a parte autora apresentar o correto valor da causa, com o devido esclarecimento de como
1264