Edição nº 33/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
comunicações e intimações de estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 13h54.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de
Direito.
Nº 24632-5/11 - Ordinaria - A: RAFAEL MARQUES BRITO DA SILVA. Adv(s).: DF030466 - Danny Moreira Duarte. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados e do Distrito Federal define a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.A presente
ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados no artigo 2º, §1º e
também nas limitações indicadas no artigo 3º da Resolução n. 7, de 5 de abril de 2010-TJDFT. Registre-se que "as sociedades de economia
mista do Distrito Federal, como é o caso do Banco de Brasília, não estão excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública,
conforme entendimento do egrégio TJDFT" . ( CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2010.00.2.017185-3)Assim, considerando o proveito econômico
indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo,
por se tratar de competência absoluta, declino da competência para o conhecimento e processamento do presente feito para um dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública do DF. Remetam-se os autos com as nossas homenagens, após as anotações, comunicações e intimações de
estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 13h52.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 134312-6/09 - Cautelar Inominada - A: CLAUDIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF025713 - Edimilson Vieira Felix, DF028612 - Jose
Felicio Dutra Junior. R: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026376 - Bruno Oliveira Dias. R: FUNIVERSA
FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: (.). Homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, nos
termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas e honorários.Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira,
14/02/2011 às 14h05.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
JUNTADA
Nº 43389-6/10 - Acao de Conhecimento - A: LUIZ DE MATOS MARCIANO. Adv(s).: DF016231 - Pierre Tramontini. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015229 - Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira, Sem Informacao de Advogado. A: WANDERLEY ANTONIO ALVES. Adv(s).:
(.). A: CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA AUXILIADORA ALVES SILVA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei aos
autos a Contestação tempestivamente apresentada (fls.76 a 89). De ordem do MM Juiz, diga o(a) autor(a) em réplica, no prazo legal.Brasília DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 14h07..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 23570-7/11 - Mandado de Seguranca - A: CHISLONSO DA SILVA MENDES MACHADO. Adv(s).: DF029725 - Soraia Priscila Plachi.
R: DIRETOR DE GEST PESSOAL DA SUBSECR FAT HUM SAUD SEC EST SAU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ancorado nas razões
ora expedidas, DEFIRO liminar em Mandado de Segurança para determinar à autoridade indigitada coatora se abster de obrigar a impetrante de
optar por afastamento de qualquer dos cargos acumulados, nos termos do ato administrativo decisório praticado no processo administrativo n.º:
060.009.063/2010. Notifique-se para imediato cumprimento.Quanto à autoridade impetrada, notifique-se-a para prestar informações no decêndio
legal.Com ou sem elas, ao Ministério Público.Brasília - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 14h11.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz
de Direito.
CONCLUSÃO
Nº 226343-6/10 - Ordinaria - A: ANTONIO FRANCISCO ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF09411E
- Wander Gualberto de Brito. R: BRB BANCO REGIONAL DE BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, do que, para constar, lavrei este termo.Brasília - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 14h16.Diretor de
SecretariaDESPACHO Intime-se o BRB - Banco de Brasília S/A, para que informe, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se já deu cumprimento
à decisão de fls. 71/73 e, em caso negativo, cumpri-la, sob pena de fixação de multa diária e demais cominações legais.Após, venham os autos
imediatamente cls.I.Brasília - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 14h16.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
DECISAO
Nº 102341-5/05 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01742A - DECIO FLAVIO
GONCALVES TORRES FREIRE. R: SUELY APARECIDA VIANA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Cuida-se de exceção de préexecutividade interposta pela Curadoria de Ausentes, em substituição processual a SUELY APARECIDA VIANA, na qual alega prescrição do
título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), haja vista que a citação ocorreu após três anos do despacho da inicial.Decido.A
prescrição não corre se o credor envida esforços para promover a citação do devedor.In casu, o credor, desde a propositura da ação, forneceu
endereços para expedição de mandados de citação, requereu pesquisas em cartórios e, por último, requereu citação via edital, sabidamente o
último recurso citatório.A demora na citação não é imputável ao credor, portanto não pode ter sua pretensão fulminada pela prescrição.Entende
esta Eg. Corte:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. LEI 7.357/85. PRAZO
PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ.1)Preceitua o artigo 219
do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 2º que: "Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho
que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." No mesmo sentido, restou sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula 106).2)Se o credor ajuíza ação de execução de cártula
bancária dentro do prazo previsto pela lei do cheque (Lei nº 7.357/85) e diligencia para que localize o devedor a fim de que se promova a
citação sem, contudo, lograr êxito por motivos alheios a sua vontade, não deve prosperar o reconhecimento da prescrição intercorrente.3)Recurso
provido, sentença anulada.(20080111049243APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 10/11/2010, DJ 10/01/2011 p.
67)Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Ao credor para dar andamento ao feito em 10 (dez) dias.Publiquem.
Brasília - DF, quinta-feira, 10/02/2011 às 12h16.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 124706-3/06 - Acao Inominada - A: REJANE MOREIRA CALDEIRA GOMIDE. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - JOSE LUIZ RAMOS. Acolho os embargos declaratórios, para, sanando o equívoco apontado,
declarar que a correção monetária, devida pelo pagamento a menor do 13º salário, contar-se-á a partir do mês de dezembro de cada ano.I.Brasília
- DF, sexta-feira, 11/02/2011 às 16h33.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 63012-5/09 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ESTRELA. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES
FERREIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO008789 - REGIS FRANCA BARBOSA. Requer a parte autora seja determinado
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