Edição nº 24/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
Juizados Especiais Cíveis de Brasília
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2010
Juíza de Direito: Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro
Diretora de Secretaria: Nadia de Fatima Souza Lopes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 45525-9/07 - Execucao - A: LOURIVAL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF010173 - ADERCILIO SEBASTIAO PEIXOTO. R: JOAO
SOUSA COSTA - Parte Baixada. Adv(s).: DF009350 - ROMEO ELIAS. SENTENCA - Homologo o acordo celebrado de fls. 83/84 para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 794, inciso II do Código de Processo Civil c/c com o
art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal
retro citado.Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo,
caso o mesmo não seja cumprido.P.R.IApós, dê-se baixa e arquivem-se..
Nº 56779-5/07 - Execucao - A: EDILENE FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TELE CENTRO
OESTE CELULAR PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF004300 - OSCAR LUIS DE MORAIS. SENTENCA - Vistos, etc... Em razão do abandono da
causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, III, do Código de
Processo Civil c/c o artigo 51, § 1º da Lei 9099/95. Faculto o desentranhamento dos documentos por ela juntados aos autos, independentemente
de traslado e mediante recibo. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2010 às 15h42..
Nº 38278-3/08 - Acao de Conhecimento - A: MARIA DE LOURDES SOUSA DE LIRA LIMA. Adv(s).: DF025485 - HERMES BATISTA
TOSTA . R: FENASEG-FEDERACAO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS S/A. Adv(s).: DF024352 - KELLEM GARCIA MEIRA.
SENTENCA - ...Face o pagamento do débito e levantamento dos alvarás de fls. 176/177 pelo credor, declaro EXTINTO o processo, com fulcro
no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Liberem-se eventuais
constrições existentes.P.R.I Após, arquivem-se com a respectiva baixa..
Nº 156016-9/08 - Repeticao de Indebito - A: BENEDITA GOMES DE MELO BRITO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. Adv(s).: DF023098 - BRUNO DE AZEVEDO MACHADO. SENTENCA - .Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a resolução do contrato relativo ao cartão de crédito mastercard, firmado
irregularmente entre a ré e a autora; b) CONDENAR a primeira ré a pagar ao autor a quantia de R$ 62,54 (sessenta e dois reais e cinqüenta e
quatro centavos) a título de repetição de indébito, quantia essa corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescidas
de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios,
consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Alerto a parte devedora de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15
(quinze) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo
475-J do CPC. Observo ainda que, em caso de oposição de recurso, o prazo mencionado se inicia com a intimação da devolução dos autos à
secretaria.Saliento que, tão logo ocorra o trânsito em julgado, haverá possibilidade de execução e de inclusão dos dados da parte devedora nos
cadastros do SERASA (artigo 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95). P. R. I..
Nº 156255-0/08 - Rescisao de Contrato - A: JOAO PAULO GONCALVES DE FARIAS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
CLARO S/A e outros. Adv(s).: DF023165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. R: AMERICEL S/A. Adv(s).: DF023165 - DIOGO FONSECA
SANTOS KUTIANSKI. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (a) RESCINDIR o contrato de
prestação de serviço de telefonia móvel, concernente ao Plano Claro Família 200 minutos; (b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora
o valor de R$ 92,43 (noventa e dois reais e quarenta e três centavos), corrigido monetariamente a partir do efetivo pagamento considerado
30.09.2008, incidindo juros moratórios a partir da citação; (c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos
reais), corrigida monetariamente com base no INPC, desde a data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação; Demais pedidos improcedentes. Assim, resolvo o mérito deste processo com fundamento no
art. 269, I, do Código de Processo Civil.Caso a parte ré não cumpra voluntariamente a obrigação de pagar imposta nesta sentença no prazo
de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação, será acrescido ao montante da condenação
a multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe..
Nº 2245-7/09 - Reparacao de Danos - A: MARIA DA SILVA PEREIRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
VIVO S.A. Adv(s).: DF028674 - SERGIO ROSSI JUNIOR. A: FLAVIO DE ALMEIDA SALLES NETO. Adv(s).: (.). ...Ante o exposto, EXTINGO
PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, em face de FLÁVIO DE ALMEIDA SALLES NETO, com fulcro no art. 267, VI, do
CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 320,86 (trezentos e vinte reais
e oitenta e seis centavos) e demais acréscimos dele decorrentes; (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1000,00
(mil reais), corrigida monetariamente com base no INPC, desde a data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação; Resolvo o mérito deste processo com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil.Caso a parte ré não cumpra voluntariamente a obrigação de pagar imposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em
julgado da decisão, independentemente de nova intimação, será acrescido ao montante da condenação a multa de 10%, prevista no artigo 475J do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada
eletronicamente.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe..
Nº 10648-0/09 - Rescisao de Contrato - A: ELIZIO DE LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TRADE
INTERNACIONAL. Adv(s).: SP156830 - RICARDO SOARES CAIUBY. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Declaro extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do que prescreve o art. 269, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Abstenhome de condenar o autor ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, por conta da disposição contida no art. 55, caput, da lei n.
9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Antes, retifiquem-se os dados da autuação,
para que se faça constar, dali, o nome correto da ré, qual seja, Trade International Assessoria Empresarial em Internet Ltda. .
Nº 13923-4/09 - Indenizacao - A: CARLOS GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF019038 - JONILSON BASILIO DA SILVA. R: TAM S/A - LINHAS
AEREAS. Adv(s).: DF019477 - DANIELLE ZULATO BITTAR. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1314,14 (mil, trezentos e catorze reais e catorze centavos), corrigidos
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