Edição nº 24/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
Recebo a apelação e suas razões (fls. 366/376).Publique-se a sentença, assim como o presente despacho para que a defesa do acusado
apresente as contrarrazões de apelação.Intime-se o réu por edital, conforme requerido pelo Ministério Público.Oferecidas as contrarrazões
e transcorrido o prazo do edital, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste
Juízo.Brasília - DF, terça-feira, 02/02/2010 às 18h40.SENTENCA - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu FRANKLIN REINALDO MACHADO LOPES, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 05 de janeiro de 2010-ESDRAS NEVES-Juiz de Direito .
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