Edição nº 124/2009
Brasília - DF, terça-feira, 7 de julho de 2009
a reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/04/2009 às 17h08. Edioni da Costa Lima - Juíza de
Direito Substituta.
Nº 133688-5/07 - Acao de Conhecimento - A: FATIMA DE LOURDES GOMES MENDES e outros. Adv(s).: DF016362 - MARIANA
PRADO GARCIA QUEIROZ VELHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002762 - CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar aos autores a diferença que for apurada entre o valor antecipadamente
recebido a título de décimo terceiro salário e o que deveria ter sido pago no mês de dezembro nos anos de 2004, 2005 e 2006. Tal valor deverá
ser corrigido monetariamente, a contar do mês de dezembro de cada exercício e acrescido de juros no importe de 0,5 % ao mês a partir da
citação. Resolvo o mérito da demanda, com apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da isenção legal que
goza o ente estatal. Arcará o réu com os honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 20/04/2009 às 18h02. Edioni da Costa Lima - Juíza de Direito Substituta.
Nº 156305-8/07 - Cominatoria - A: LUISA ALEJANDRA SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014515 - PAULO JOSE MACHADO CORREA. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para, confirmando
a antecipação da tutela, concedida às fls.25/26, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer, mensalmente, à autora o medicamento Paroxetina
30/mg, até o final de seu tratamento, com acompanhamento por médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, mediante a apresentação
trimestral de receituário medico.Intime-se para imediato cumprimento (art. 520, VII do CPC), sob pena de fixação de multa diária.Sem custas
finais e honorários de sucumbência, por ser a Defensoria Pública órgão do Distrito Federal, restando por haver, confusão entre credor e
devedor.Sentença sujeita a reexame necessário.PRI.Brasília - DF, quinta-feira, 07/05/2009 às 15h02.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 15260-4/08 - Acao Inominada - A: ANA LUCIA DO AMARAL COSTA. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020432 - IVAN MACHADO BARBOSA . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
o Distrito Federal a pagar a autora a diferença que for apurada entre o valor antecipadamente recebido a título de décimo terceiro salário e
o que deveria ter sido pago no mês de dezembro no ano de 2006. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, a contar do mês de
dezembro de cada exercício e acrescido de juros no importe de 0,5 % ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito da demanda, com apoio no
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da isenção legal que goza o ente estatal. Arcará o réu com os honorários
advocatícios em favor do patrono da autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/04/2009 às 14h49. Edioni da Costa Lima
- Juíza de Direito Substituta. .
Nº 42450-8/08 - Cobranca - A: ESPOLIO DE JEHOVAH DE MORAIS. Adv(s).: DF025315 - PAULO ROBERTO GOMES. R: BANCO
REGIONAL DE BRASILIA. Adv(s).: DF009381 - MARCIA LUIZA SYLVESTRE SAENEN. Homologo a desistência, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, extinguindo o processo, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas e honorários pela autora, estes no valor de R$ 300,00,
os quais ficarão suspensos nos termos do art. 12 da Lei de Assistência.Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Brasília - DF, terçafeira, 28/04/2009 às 16h13.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 76188-8/08 - Cominatoria - A: ANTONIO ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012596 - DILEMON PIRES SILVA. Conforme se vê às fls. 44-verso e 48, as partes requereram a extinção do
feito, por perda do objeto, uma vez que o autor recebeu alta hospitalar.Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários em face do princípio da causalidade.Transitada em julgado,
dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 04/03/2009 às 16h53.JOSÉ EUSTÁQUIO DE
CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 115104-5/08 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF026751 - ANA CECILIA DE
FREITAS SANTOS. R: EURIPEDES JOSE URSULO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Homologo a transação entre as partes e
julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC.Sem custas e sem honorários.O feito permanecerá suspenso pelo tempo
requerido.Transitado em julgado e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2009 às
17h18.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 143909-5/08 - Acao Cautelar - A: PLANALTO SERVICE LTDA. Adv(s).: DF011741 - ELIZIO ROCHA JUNIOR. R: FACIL DF e outros.
Adv(s).: DF012004 - ANDRE PUPPIN MACEDO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017784 - ELINA MAGNAN BARBOSA. Diante do exposto,
em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Distrito Federal sem que outro ente da administração indireta do DF conste no pólo
passivo, declaro a autora carecedora do direito de ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com suporte no art. 267, VI, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500 (quinhentos)
reais para cada réu, com base nos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. Faculto o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, ficando
traslado. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se e intime-se. Brasília, 17 de abril de 2009. Edioni da Costa Lima - Juíza
de Direito Substituta.
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