Edição nº 109/2009
Brasília - DF, terça-feira, 16 de junho de 2009
Nº 28597-5/06 - Indenizacao - A: CLEUZA DA CUNHA. Adv(s).: DF003867 - RUBENS TAVARES E SOUSA. R: ORCA VEICULOS
LTDA e outros. Adv(s).: DF019455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP199877B
- MARCELO PELEGRINI BARBOSA. DESPACHO - O perito nomeado nestes autos protocolou petição noticiando que teria que se afastar da
cidade para tratar de assuntos particulares, e, portanto, não poderia realizar perícia (fl. 150).Desta forma, em substituição, nomeio como perito
do juízo o Dr. ANTÔNIO PEREIRA DE FARIAS, engenheiro mecânico, devendo ser intimado para estimar seus honorários, com as cautelas da
decisão de fl. 132. I.Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/06/2009 às 13h40..
SENTENCA
Nº 6791-5/06 - Consignacao Em Pagamento - A: GIZELIA RODRIGUES LIMA RIBEIRO. Adv(s).: GO010280 - AMAZONINO BARCELOS
NOGUEIRA. R: SANDRA LAZARA LACERDA MAGAZINE ME. Adv(s).: DF007240 - BENEDITO FRANCELINO MOREIRA. Ante o exposto, com
fulcro no art. 269, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para extinguir a obrigação locatícia relativa aos
meses de março e abril de 2006. Condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) dos valores depositados em juízo. Passada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 10 de junho de 2.009. .
Nº 10307-0/06 - Monitoria - A: POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF020833 - FABIO DE SOUZA
LEME. R: ANA DEYSE MARTINS NASCIMENTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, e por tudo o mais que
nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC.O Autor arcará
com as custas finais do processo, se houver. Sem condenação em honorários de advogado.Após o trânsito em julgado da presente sentença,
pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado
a cargo da própria parte.Publique-se, registre-se e intimem-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/06/2009 às 08h34..
Nº 22908-9/06 - Monitoria - A: PLINIO CAIXETA DO VALE. Adv(s).: DF009429 - FILADELFO PAULINO DA SILVA. R: ADILSON ARAUJO
MACHADO. Adv(s).: DF016052 - ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para
condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devidamente atualizada desde o seu vencimento e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma
prevista no Livro I, Título VIII, capítulo X do CPC, conforme determina o art. 1102c do mesmo diploma processual. Condeno, ainda, o réu ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Indefiro os benefícios da
justiça gratuita, vez que não atendidos os seus requisitos autorizadores (Lei nº 1.060/50, art. 4º, caput). Sequer foi juntada a declaração de
hipossuficiência de rendas pelo requerido. Passada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, deverá o devedor pagar a importância devida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) a incidir sobre o valor da condenação. Taguatinga/DF, 10 de junho de 2.009. .
Nº 134-6/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: MAGALI TEROZENDI SILVA. Adv(s).: DF007467 - WALDOMIR ROSTIROL BIACCHI.
R: NEUSA MARIA FERNANDES TRIGO MATTOS e outros. Adv(s).: DF018602 - FRANCISCO RONI DA ROSA. SENTENCA - Ante o exposto,
revogo a liminar de fl. 19/20 e julgo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.A autora
deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no art. 20, §
4º, do CPC, observando-se, contudo, o disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito,
mediante traslado a cargo da própria parte. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimemse. Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/06/2009 às 08h49..
Nº 27588-4/07 - Embargos A Execucao - A: VITORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF021529 - WALDUY
FERNANDES DE OLIVEIRA. R: FUJICHIMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF001502 - SEBASTIAO MOREIRA
GONCALVES. SENTENCA -Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS constantes nos presentes embargos à execução.Condeno a embargante
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a sua exigibilidade suspensa
pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.Transitada em julgada, procedam-se às comunicações de estilo, arquivem-se
e traslade-se cópia para os autos em apenso.P.R.ITaguatinga - DF, sexta-feira, 12/06/2009 às 17h30..
Nº 36031-3/07 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 104. Adv(s).: DF012420 - HELIO PEREIRA LEITE
FILHO. R: LUCIENE GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF009785 - GEORGE PEIXOTO LIMA. SENTENCA - Ante o exposto, declaro extinto o processo,
com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.Condeno a ré a arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00, ficando suspensa a cobrança em virtude do disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. Defiro o
desentranhamento de documentos mediante traslado a cargo da própria parte.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/06/2009 às 08h29..
Nº 16256-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF016316 - GABRIELA MARIA DE OLIVEIRA.
R: ANGELO JOSE DO NASCIMENTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA -Ante o exposto, revogo a decisão liminar (fls.
19), HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos presentes autos e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios.Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado. Em face da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após o
recolhimento de custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se, intime-se.Taguatinga - DF, quarta-feira,
10/06/2009 às 16h06..
Nº 21856-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF021603 - AUREO OLIVEIRA NETO. R: MARIA JOSE
COSTA CONCEICAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA -Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento
de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a inexistência
de sucumbência. Autorizo o desentranhamento de documentos mediante traslado. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivemse.Publique-se; registre-se e intimem-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/06/2009 às 09h06..
Nº 31137-5/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP084206 - MARIA LUCILIA GOMES. R: FLAVIO LUCIO
MENDES DE PAULO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento
de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a inexistência
de sucumbência. Autorizo o desentranhamento de documentos mediante traslado. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivemse.Oficie-se ao Detran para que proceda ao desbloqueio do veículo.Publique-se; registre-se e intimem-se.Taguatinga - DF, segunda-feira,
15/06/2009 às 09h04..
Nº 10809-6/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA. R:
ROBERTO WAGNER ALVES BORGES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Ante o exposto, indefiro a petição inicial,
com fundamento no artigo 267, inciso I, e artigo 295, inciso VI, ambos do CPC. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários advocatícios
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