Edição nº 150/2008
Brasília - DF, terça-feira, 7 de outubro de 2008
DECISÃO
Nº 98146-2/03 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado
Goncalves, DF07465E - Ana Carolina Soares Sereno. R: VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia
Moraes de Oliveira Mourao, DF015894 - Rosene Carla Barreto Cunha Castro. Vistos, etc.,1- Recebo a Apelação em ambos os efeitos.2- Ao
Apelado para apresentar contra-razões no prazo legal.3- Posteriormente, subam os autos ao Egrégio TJDF, observadas as cautelas de estilo.
Int. Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008 às 12h41..
Nº 41252-8/07 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. R: CARMEM ALVES
PEREIRA. Adv(s).: DF012872 - Rodrigo Menezes de Carvalho. Vistos, etc.,1- Recebo a Apelação em ambos os efeitos.2- Ao Apelado para
apresentar contra-razões no prazo legal.3- Posteriormente, subam os autos ao Egrégio TJDF, observadas as cautelas de estilo. Int. Brasília DF, quinta-feira, 28/08/2008 às 15h55..
Nº 38648-9/08 - Acao Inominada - A: MARIA OLINTO DO CARMO GONCALVES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa. Vistos, etc.,1- Recebo a Apelação em ambos os efeitos.2- Ao Apelado
para apresentar contra-razões no prazo legal.3- Posteriormente, subam os autos ao Egrégio TJDF, observadas as cautelas de estilo. Int. Brasília
- DF, quinta-feira, 28/08/2008 às 13h37..
Nº 38682-5/08 - Acao Inominada - A: MARCELO ROMERO PEIXOTO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002762 - Carlos Henrique Matias da Paz. Vistos, etc.,1- Recebo a Apelação em ambos os efeitos.2- Ao
Apelado para apresentar contra-razões no prazo legal.3- Posteriormente, subam os autos ao Egrégio TJDF, observadas as cautelas de estilo.
Int. Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008 às 13h37..
Nº 40078-8/07 - Mandado de Seguranca - A: SILVIA LOUZEIRO GONTIJO. Adv(s).: DF017738 - Mauro Machado Chaiben. R: CHEFE
DO NUCLEO DE APOIO A SELECAO. Adv(s).: DF022169 - Bruno Augusto Dantas Tavares. Vistos, etc.,1- Recebo a Apelação apenas no efeito
devolutivo.2- Ao Apelado para apresentar contra-razões no prazo legal.3- Posteriormente, subam os autos ao Egrégio TJDF, observadas as
cautelas de estilo. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008 às 15h19..
SENTENCA
Nº 73704-9/08 - Acao Inominada - A: MARIA APARECIDA LACERDA CORDEIRO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020432 - Ivan Machado Barbosa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito
Federal a pagar à autora a diferença que for apurada entre o valor antecipadamente recebido a título de 13º e o que deveria ter sido pago no mês
de dezembro no(s) ano(s) de 2005 e 2006, valor que será atualizado monetariamente desde o mês de dezembro de cada ano, com a incidência
de juros de 0,5 % ao mês a partir da citação. Extingo o processo, com apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas,
em face da isenção legal que goza o ente estatal. Arcará o réu com as custas antecipadas pela autora e com os honorários advocatícios em
favor do patrono deste que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), com apoio no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.P.R.I.Brasília DF, sexta-feira, 01/08/2008 às 14h52..
Nº 75537-5/08 - Acao Inominada - A: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito
Federal a pagar à autora a diferença que for apurada entre o valor antecipadamente recebido a título de 13º e o que deveria ter sido pago no
mês de dezembro no(s) ano(s) de 2006, valor que será atualizado monetariamente desde o mês de dezembro de cada ano, com a incidência
de juros de 0,5 % ao mês a partir da citação. Extingo o processo, com apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas,
em face da isenção legal que goza o ente estatal. Arcará o réu com as custas antecipadas pela autora e com os honorários advocatícios em
favor do patrono deste que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), com apoio no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.P.R.I.Brasília DF, sexta-feira, 01/08/2008 às 14h49..
Nº 81378-3/08 - Acao Inominada - A: PAULA VALERIA RIBEIRO DE CASTRO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020432 - Ivan Machado Barbosa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito
Federal a pagar à autora a diferença que for apurada entre o valor antecipadamente recebido a título de 13º e o que deveria ter sido pago no mês
de dezembro no(s) ano(s) de 2005 e 2006, valor que será atualizado monetariamente desde o mês de dezembro de cada ano, com a incidência
de juros de 0,5 % ao mês a partir da citação. Extingo o processo, com apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas,
em face da isenção legal que goza o ente estatal. Arcará o réu com as custas antecipadas pela autora e com os honorários advocatícios em
favor do patrono deste que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), com apoio no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.P.R.I.Brasília DF, sexta-feira, 01/08/2008 às 14h47..
Nº 81453-6/08 - Acao Inominada - A: MARIA NEVES PEREIRA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022132 - Fabiola de Moraes Travassos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o
Distrito Federal a pagar à autora a diferença que for apurada entre o valor antecipadamente recebido a título de 13º e o que deveria ter sido pago
no mês de dezembro no(s) ano(s) de 2005, valor que será atualizado monetariamente desde o mês de dezembro de cada ano, com a incidência
de juros de 0,5 % ao mês a partir da citação. Extingo o processo, com apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas,
em face da isenção legal que goza o ente estatal. Arcará o réu com as custas antecipadas pela autora e com os honorários advocatícios em
favor do patrono deste que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), com apoio no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.P.R.I.Brasília DF, sexta-feira, 01/08/2008 às 14h54..
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