Edição nº 2/2008
Brasília - DF, Terça-feira, 04 de Março de 2008
Nº 33514-5/99 - Reintegracao de Posse - A: PAULO FRANCA DE MEDEIROS . Adv(s).: DF011108 - Evilazio Viana Santos. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF010481 - Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho, Proc(s).: PR-IVAN MACHADO BARBOSA. Vistos etc.,Em virtude do noticiado
pagamento, julgo extinto o presente processo nos moldes do art. 794, inc. I, do CPC.Operada a preclusão, remetam-se ao arquivo, com as
devidas anotações e baixa.Custas, havendo, pelo devedor.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2007 às 15h57. .
Nº 81760-7/04 - Cobranca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013907 - Paola Aires Correa Lima. R: VANDRO HELAL CLIVER LTDA.
Proc(s).: DENISE MINERVINO QUINTIERE. Vistos etc...Homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência formulada pelo autor nos autos da presente ação (fls. 54). Em decorrência e nos termos do art. 267, VIII, c/c art. 598, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo.Sem custas. Comunique-se a baixa à Distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se.P.R.I.Brasília DF, terça-feira, 04/12/2007 às 16h05. .
Nº 59845-8/05 - Reintegracao de Posse - A: RAIMUNDO DE CARVALHO PIRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013417 - Rogerio Andrade Cavalcanti Araujo, DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. Ante o exposto, confirmo
a liminar deferida e julgo procedente o pedido do autor para determinar a sua reintegração na posse dos bens móveis descritos às fls. 05. Extingo
o processo, com apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o réu com os honorários advocatícios do patrono do autor, que
arbitro, moderadamente, em R$ 300,00 (trezentos reais).P.R.I.Brasília, DF, 14 de novembro de 2007 .
Nº 80080-2/05 - Indenizacao - A: MARIA DO AMPARO FREITAS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015731 - Anderson Fonseca Machado. Vistos etc.,Em virtude do noticiado pagamento,
julgo extinto o presente processo nos moldes do art. 794, inc. I, do CPC.Operada a preclusão, remetam-se ao arquivo, com as devidas anotações
e baixa.Custas, havendo, pelo devedor.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2007 às 16h. .
Nº 18547-5/06 - Acao de Conhecimento - A: MAURICIO MOURA DE BRITO. Adv(s).: DF009845 - Carlos Antonio Ladislau. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF006653 - Nelson Luiz de Miranda Ramos. A: MARCOS VINICIUS DE MORAIS BOMFIM. Adv(s).: (.). A: IVONILDO DOS
SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, confirmo o pedido de antecipação de tutela e julgo procedente o pedido dos autores para determinar
o retorno destes ao QBMG-02,órgão responsável pelos Motoristas das Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Extingo o
processo, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Arcará o réu com os honorários em favor do patrono
dos autores que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com apoio no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.P.R.I. Brasília, DF, 26
de novembro de 2007 .
Nº 39893-0/06 - Execucao Hipotecaria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF016966 - Durval Garcia Filho. R: MARIA EMIRENE
DE FREITAS LOPES. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares. R: JOAO NEITES BOBO LOPES. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva
Tavares. Vistos etc.,Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinto o presente processo nos moldes do art. 794, inc. I, do CPC.Operada
a preclusão, remetam-se ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.Custas, havendo, pelo devedor.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2007 às 17h14. .
Nº 54816-2/06 - Embargos do Devedor - A: MARIA EMIRENE DE FREITAS LOPES. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares,
DF06072E - Regiane Maria Silva. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF004451 - Julio Jose de Oliveira, DF005177 - Neusanir Maria
Negreiros Silva Lima, DF016966 - Durval Garcia Filho. A: JOAO NEITES BOBO LOPES. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares. Vistos
etc...Homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da presente
ação (fls. 161/162). Em decorrência e nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas finais, se houver,
serão pagas pelo autor. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, terçafeira, 04/12/2007 às 17h15. .
Nº 119412-4/06 - Embargos - A: CURADORIA DE AUSENTES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, DF014501 - Joao Evangelista Batista, DF016966 - Durval Garcia Filho. Ante
o exposto, julgo totalmente improcedentes os embargos à execução, Processo nº 119.412-4/06, e determino o prosseguimento da execução.
Julgo extinto o feito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da fundamentação supra.
Translade-se cópia da sentença para o feito em apenso.P.R.I.Brasília, DF, 21 de novembro de 2007 .
Nº 61753-0/07 - Acao Inominada - A: ANA ROSA MORAIS MELO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF020432 - Ivan Machado Barbosa. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar a autora a
diferença entre o valor antecipadamente recebido a título de 13º e o que entende efetivamente devido referente aos anos de 2004 a 2006, que
será atualizado desde o mês do aniversário da servidora em que esta percebeu a 'gratificação natalícia' a menor, com a incidência de juros de
0,5 % a partir da citação. Extingo o processo, com apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da isenção legal
que goza o ente distrital. Arcará o réu com os honorários advocatícios em favor do patrono da autora que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais),
com apoio no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2007 às 16h08. .
Nº 62564-8/07 - Acao Inominada - A: CYTHIA VANIA MAGALHAES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF020432 - Ivan Machado Barbosa. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar a
autora a diferença entre o valor antecipadamente recebido a título de 13º e o que entende efetivamente devido referente aos anos de 2004 a
2006, que será atualizado desde o mês do aniversário da servidora em que esta percebeu a 'gratificação natalícia' a menor, com a incidência
de juros de 0,5 % a partir da citação. Extingo o processo, com apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da
isenção legal que goza o ente distrital. Arcará o réu com os honorários advocatícios em favor do patrono da autora que ora fixo em R$ 200,00
(duzentos reais), com apoio no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2007 às 16h06. .
Nº 68157-9/07 - Acao Inominada - A: VANEIDE DE AZEVEDO DO BRAGA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar a autora
a diferença entre o valor antecipadamente recebido a título de 13º e o que entende efetivamente devido referente aos anos de 2005 e 2006, que
será atualizado desde o mês do aniversário da servidora em que esta percebeu a 'gratificação natalícia' a menor, com a incidência de juros de
0,5 % a partir da citação. Extingo o processo, com apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da isenção legal
que goza o ente distrital. Arcará o réu com os honorários advocatícios em favor do patrono da autora que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais),
com apoio no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2007 às 16h04. .
Nº 85870-4/07 - Mandado de Seguranca - A: ADRIEL ROCHA LOPES. Adv(s).: DF005351 - Luiz Cezar da Silva. R: DIRETORA DO
COLEGIO INTEGRADO POLIVALENTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que
o réu forneça o medicamento ou similar, indicado ao autor, conforme prescrição médica de fls. 14/15, sob pena das cominações previstas em lei,
no caso de descumprimento de decisões judiciais. Extingo o processo com apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas,
em face da isenção legal que goza o ente público. Deixo de arbitrar honorários, eis que o autor é representado pela Defensoria Pública que é
custeada pelo próprio Distrito Federal (RESP 645.305).P.R.I. Brasília, DF, 04 de dezembro de 2007 .
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