Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2190
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Mandado de Manutenção de Posse e Intimação Cível L)( ) Ofícios de nº__________/2019 M)( )Mandado de Prisão Preventiva
para ser entregue ao Delegado de Polícia
ADV: DAIVID CARVALHO GERALDO (OAB 25917-0/CE) - Processo 0000758-07.2014.8.06.0111 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria da Conceição Mariano Souza - REQUERIDO: Coelce Companhia Energética do Ceará - Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
ADV: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES (OAB 21519-0/CE), ADV: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS
ALVES (OAB 21519-0/CE) - Processo 0000808-62.2016.8.06.0111 - Procedimento Comum - Auxílio-Natalidade - REQUERENTE:
Raimunda Edilene de Oliveira e outros - REQUERIDO: Município de Jijoca de Jericoacoara - Ceará - Intime-se a parte contrária
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: DAIVID CARVALHO GERALDO (OAB 259170/CE) - Processo 0000893-53.2013.8.06.0111 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Jose Humberto de Menezes - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamento S.a - Pelo exposto, com fulcro
no artigo 487, inciso I, do CPC, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, determinando a exclusão do nome da parte
requerente de qualquer cadastro de inadimplentes, que tenha por fundamento a dívida inexistente, constante dos autos. Em
seguida, condeno a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A no pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros legais, contados da citação, e correção monetária, contada do
presente arbitramento. Julgo improcedente o pleito de danos materiais. Sem custas e sem honorários advocatícios, face ao
disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte
contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Tornada imutável esta sentença, deverá
a requerida cumprir espontaneamente o dispositivo no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, independente
de nova intimação (art. 52, inciso III, Lei nº 9.099/95), sob pena de sofrer majoração, na ordem de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Uma vez cumprida voluntariamente a sentença em todos os seus termos, arquivem-se os autos. Do contrário, não havendo
cumprimento espontâneo da reclamada no prazo suso estipulado, aguarde-se a iniciativa da parte autora por 10 (dez) dias.
Após, persistindo o silêncio, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Expedientes necessários. Jijoca
de Jericoacoara-CE, 06 de maio de 2019. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Respondendo
ADV: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES (OAB 21519-0/CE) - Processo 0000904-48.2014.8.06.0111 Procedimento Comum - Licença-Prêmio - REQUERENTE: Maria Antonino Barros Monteiro - REQUERIDO: Município de Jijoca
de Jericoacoara - Ceará - Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
ADV: CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS (OAB 15334/CE) - Processo 0000963-31.2017.8.06.0111 Execução Fiscal - Pagamento - EXEQUENTE: Município de Jijoca de Jericoacoara - EXECUTADO: Araújo Marques Ferreira
- CERTIFICO, que em cumprimento a SENTENÇA de fls.26/29, nesta data, fora remetida ao Oficial de Justiça o expediente
abaixo relacionado, sendo colocado na prateleira de recebimento de Mandado destinada ao Oficial de Justiça desta Comarca: A)
(X )(2) Mandado de Intimação B)( ) Mandado de Citação C)( ) Mandado de Penhora, Depósito e Avaliação Cível D)( ) Mandado
de Penhora E)( ) Mandado de Avaliação F )( ) Mandado de Prisão G)( ) Mandado de Diligência H)( ) Mandado de Notificação I)( )
Mandado de Citação e Intimação J)( ) Mandado de Manutenção de Posse e Intimação Cível L)( ) Ofícios de nº__________/2019
M)( )Mandado de Prisão Preventiva para ser entregue ao Delegado de Polícia
ADV: FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA (OAB 19633/CE) - Processo 0000965-40.2013.8.06.0111 - Monitória Pagamento - REQUERENTE: Digi&tal Soluções Em Informática Ltda - Me - Antônia Cicera Sá Carvalho (proprietária) - Francisca
Gárdia Sá Carvalho (sócia-administradora) - Francisca Gárdia Sá Carvalho - REQUERIDO: Município de Jijoca de Jericoacoara
- Nestas condições, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, rejeito os embargos monitórios, ao
passo que JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, e determino a conversão do feito em execução por quantia certa,
ou seja, pelo valor apresentado pelo autor, R$ 29.646,36 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e seis
centavos), devidamente corrigida, o que faço com arrimo nos fundamentos elencados nas linhas precedentes. Pelo princípio da
sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais referentes aos embargos, bem como honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Havendo
recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade e preparo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Vencedora para se manifestar, acerca da
execução do título ou sobre a extinção e arquivamento, concedendo-se, para um ou para outro, o prazo de 15 (quinze) dias, cujo
decurso, sem manifestação, acarretará o arquivamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara-CE, 06 de
junho de 2019. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Respondendo
ADV: CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS (OAB 15334/CE), ADV: ANA LOURDES CUNHA DA SILVA (OAB
11686-0/CE), ADV: DAIVID CARVALHO GERALDO (OAB 25917-0/CE) - Processo 0001088-38.2013.8.06.0111 - Procedimento
Comum - Pagamento - REQUERENTE: Coinco - Tedenge Construtora e Técnica Ltda - REQUERIDO: Patrícia Andrade Maia Me - ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inc. I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015, PROCEDO À
RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE, para condenar a parte Requerida, PATRÍCIA ANDRADE MAIA - ME, a pagar à parte Autora
a quantia de R$ 12.795,72 (doze mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), devendo os juros legais ser
contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula
43 do STJ). Condeno a parte Demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Aplique-se o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015, contados da intimação do cálculo, incluída a incidência de honorários. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua
tempestividade e preparo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Vencedora para se manifestar, acerca da execução do título ou sobre a extinção e
arquivamento, concedendo-se, para um ou para outro, o prazo de 15 (quinze) dias, cujo decurso, sem manifestação, acarretará
o arquivamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara-CE, 06 de junho de 2019. Mikhail de Andrade
Torres Juiz de Direito Respondendo
ADV: TATIANA GOMES MIRANDA (OAB 28873-0/CE) - Processo 0001230-08.2014.8.06.0111 - Procedimento Comum
- Férias - REQUERENTE: Roza Marques Ferreira - REQUERIDO: Município de Jijoca de Jericoacoara - Assim, conforme a
fundamentação supra, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e via
de consequência, condeno o Município de Jijoca - CE, considerando o salário de R$ 3.300,00, a pagar a(o) requerente os
valores relativos as seguintes verbas: a) 3 Férias simples dos anos de 2009 a 2012, acrescidas de 1/3 (R$ 13.200,00); b)
Férias proporcionais (11/12 avos) do ano de 2012, acrescidas de 1/3 (R$ 4.033,33). Totalizando a condenação em R$ 17.233,33
(dezessete mil duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), valor este a ser atualizado com juros de mora a partir
do protocolo da presente ação e correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagas as verbas. Condeno o
promovido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º