Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1566
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3º do art. 755, do CPC vigente, inscreva-se a presente sentença de interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais
e publique-se na rede mundial de computadores, através do sítio do Tribunal de Justiça do Ceará, e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez,
e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do
curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá
praticar autonomamente. Intime-se a curadora para prestar o compromisso legal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias,
independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 759, I, do novo
CPC. Sem custas.””.- INT. DR(S). DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM
15) 4777-80.2015.8.06.0124/0 - IMISSÃO NA POSSE REQUERENTE.: ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A
REQUERIDO.: JOSE ROBERCIO OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO.: RITA GERLAINE DE OLIVEIRA MORAIS. “Pelo presente,
fica V. Sa. intimada do teor do item III, do despacho de fls. 207: “Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para,
no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso, indicar assistente técnico
e apresentar quesitos complementares. No mesmo prazo, deverá a parte demandada efetuar o pagamento de metade do
valor dos honorários periciais informados pelo perito, mediante depósito em conta judicial.””.- INT. DR(S). CLISTENES
FILGUEIRA SANTOS
16) 4778-65.2015.8.06.0124/0 - IMISSÃO NA POSSE REQUERENTE.: ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A
REQUERIDO.: LUZIA INACIO DOS SANTOS REQUERIDO.: MANOEL MARQUES DA SILVA. “Pelo presente, fica V. sa.
intimada do teor do item III, do despacho de fls. 105: “Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de
15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar
quesitos complementares. No mesmo prazo, deverá a parte demandada efetuar o pagamento de metade do valor dos
honorários periciais informados pelo perito, mediante depósito em conta judicial.””.- INT. DR(S). MANUEL LEANDRO DA
SILVA FILHO
17)
4848-82.2015.8.06.0124/0 - DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE.: EXPEDITA DOS SANTOS SILVA
REQUERENTE.: RAIMUNDO PEDRO DA SILVA. “Pelo presente, fica V. Sa. intimada, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
juntar aos autos planilha atualizada do débito exequendo.”.- INT. DR(S). CICERO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
18)
4870-14.2013.8.06.0124/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: ANTONIO EDE SANTANA DANIEL
IMPETRANTE.: FRANCISCO IVAN LEITE RODRIGUES IMPETRANTE.: FRANCISCO JOSE PEREIRA LINS IMPETRANTE.:
JORGIANO ZUZA PEREIRA IMPETRANTE.: OZORIO ALVES DANTAS. “Pelo presente, ficam Vs. Sas. intimadas da
sentença, parte dispositiva: “Sendo assim, homologo a desistência da parte autora, na forma do art. 485, VIII, do CPC,
extinguindo o feito sem resolução do mérito.””.- INT. DR(S). CLISTENES FILGUEIRA SANTOS , PATTRICK LUÍS RAMOS
DE CARVALHO
19) 4886-31.2014.8.06.0124/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: INSS REQUERENTE.: MARIA DE FATIMA
DOS SANTOS BANDU. “Pelo presente, fica V. Sa. intimada, para, querendo, manifestar-se acerca do laudo pericial, no
prazo de 5 (cinco) dias.”.
20) 5112-02.2015.8.06.0124/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: EDSON KLEBER
BEZERRA FERNANDES REQUERIDO.: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. “Pelo presente, fica V.
Sa. intimada, para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.”.- INT. DR(S).
GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO
21) 5179-64.2015.8.06.0124/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BRADESCO VIDA
E PREVIDENCIA S/A REQUERENTE.: JOAO HONORIO DE MACEDO. “Tendo em vista a possibilidade de atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração, fica V. Sa. intimada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5
(cinco) dias.”.- INT. DR(S). CLISTENES FILGUEIRA SANTOS
22) 5208-17.2015.8.06.0124/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM REQUERENTE.:
PEDRO AMANCIO TARGINO. “Pelo presente, ficam Vs. Sas. intimadas do teor da decisão de fls. 61/61v: “Cuidam-se
de embargos declaratórios opostos pela parte demandada, por meio dos quais, suscita a existência de omissão e
contradição na sentença de fls. 51/52. É o que interessa relatar. Segundo a dicção do art. 48, da Lei nº. 9.099/95, cabem
embargos de declaração sempre que a sentença ou acórdão estiver maculada por vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida. Analisando as declarações do embargante, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios supra
mencionados e que autorizam a interposição de embargos de declaração. Primeiramente, ao contrário do que afirmou o
embargante, houve pronunciamento acerca da preliminar de prescrição. Em segundo lugar, é importante que ressaltar
que, a principal tese adotada na sentença e que acarretou a declaração de inexistência da relação negocial, qual seja,
a ilegibilidade da cédula de crédito bancário apresentada junto à contestação, torna desnecessário o pronunciamento
acerca de comprovante de transferência e compensação de valores, pois, uma obrigação inexistente, não pode acarretar
qualquer consequência desfavorável para a parte lesada. Em verdade, as considerações trazidas pela parte demandada,
revelam, tão somente, inconformismo do embargante em relação à sentença que lhe foi desfavorável. Assim, não há
que se confundir omissão ou contradição, com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, caso em que
é cabível outra espécie recursal. Ademais, é certo que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, o magistrado
não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, bastando apresentar
as razões necessárias e suficientes para embasar sua decisão, conforme ocorreu no caso em apreço. Por oportuno,
colaciono recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reflete o mesmo posicionamento: O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer)
a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de
declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a
conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF
da 3ª Região - julgado em 8/6/2016) Desnecessárias maiores considerações. Diante do exposto, conheço dos embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º