Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1339
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do Oficial de Justiça, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo as medidas necessárias ao prosseguimento do feito.
ADV: LEONARDO JOSE MONTEIRO DE MACEDO (OAB 17967/CE), FABIO NOGUEIRA ROCHA (OAB 14833/CE), RAFAEL
PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE) - Processo 0112928-68.2008.8.06.0001 - Revisional de clausulas contratuais
- REQUERENTE: Eveline Pinheiro Portela Rocha - REQUERIDO: Banco Abn Amro Real S/A - Isto posto, tendo em vista as
considerações supra, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 267, VIII, do CPC, para os
devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após a publicação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
ADV: FRANCISCO ERIONALDO CRUZ (OAB 15205/CE), ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES (OAB 16755/CE),
CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA (OAB 5207/CE) - Processo 0215893-08.2000.8.06.0001 - Declaratoria - AUTOR:
Carlos Neves Dalge e Outros - RÉU: Damiao de Sousa Moraes e Sua Esposa, Luciano Cavalcante-emp Imob Ltda - Sobre a
documentação apresentada ás fls. 649/650, diga a parte adversa. Intime(m)-se.
ADV: RICARDO SARQUIS MELO (OAB 10633/CE) - Processo 0274946-17.2000.8.06.0001 - Despejo - REQUERENTE:
Cesar Silva Pontes - Intime-se o Exequente sobre a certidão de decorrência de prazo de fl. 244, requerendo as medidas
necessárias ao prosseguimento do feito.
ADV: JOAO BATISTA DINIZ MENDES (OAB 9388/CE), MINERVA LUCIA SOUSA SANTOS (OAB 6902/CE), CINARA
MARTINS CASTELO BRANCO CAMURÇA (OAB 16569/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE) Processo 0720567-69.2000.8.06.0001">0720567-69.2000.8.06.0001 - Revisional de clausulas contratuais - REQUERENTE: Jose Airton de Queiroz Silva REQUERIDO: Banco Abn Amro Real S.a - O nosso Código de Processo Civil, em seu art. 269, III, faculta às partes transigirem
acerca do objeto da lide, resultando, assim, na extinção do processo. Isto posto, em face das considerações retro expendidas,
declaro extinto o presente feito, por sentença, com resolução de mérito, ante o acordo anunciado nos autos, com esteio no art.
269, III, do CPC, homologando-o para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: MINERVA LUCIA SOUSA SANTOS (OAB 6902/CE), ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE), FRANCISCO
SARAIVA MAIA NETO (OAB 15040/CE), JOAO BATISTA DINIZ MENDES (OAB 9388/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
FILHO (OAB 3432/CE) - Processo 0725419-39.2000.8.06.0001 (apensado ao processo 0720567-69.2000.8.06) - Busca e
apreensao - REQUERENTE: Banco Abn Amro Real S.a - REQUERIDO: Jose Airton de Queiroz Silva - O nosso Código de
Processo Civil, em seu art. 269, III, faculta às partes transigirem acerca do objeto da lide, resultando, assim, na extinção do
processo. Isto posto, em face das considerações retro expendidas, declaro extinto o presente feito, por sentença, com resolução
de mérito, ante o acordo anunciado nos autos, com esteio no art. 269, III, do CPC, homologando-o para que surta seus jurídicos
e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
EXPEDIENTES DA 15ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIO ADEILDO ALVES PEREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0381/2015
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 23649/CE) - Processo 0055125-35.2005.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - REQUERENTE: Alexandre Belarmino Neto - REQUERIDO: Banco Bmc S.a - Nos termos do art. 475-J do CPC,
determino que o banco/devedor pague a quantia apontada na petição retro, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%
sobre o valor apontado, além das cominações legais. Intime(m)-se.
ADV: ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA NETO (OAB 8209/CE), LUIS ALBERTO NOBRE DE ALMEIDA (OAB 17303/
CE), CARLOS ALBERTO SOARES JUNIOR (OAB 17648/CE), FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS (OAB 2446/CE)
- Processo 0055332-34.2005.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Celso Candido da Silva - REQUERIDO:
Fiducial Cafre Negocios Imobiliarios Ltda - Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito,
em 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ROBSON SABINO DE SOUSA (OAB 16141/CE), JOSE DE ARIMATEA
SANTIAGO (OAB 9215/CE) - Processo 0057704-19.2006.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Francieldo
Belchior de Abreu - REQUERIDO: Bv Financeira S.a. Credito Financiamento e Investimento - Vista às partes acerca do retorno
dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se
com baixa na distribuição.
ADV: EVANDRO MARIO MATOS COELHO (OAB 17628/CE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0129531-75.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE:
Evandro Mario Matos Coelho - REQUERIDO: Banco Itaucard S.a - ADVOGADO: Evandro Mario Matos Coelho - Por todo o
exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência do débito imputado ao autor pelo
requerido. Condeno o requerido a indenizar o autor, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
valor esse que deverá ser corrigido monetariamente a contar desta decisão, uma vez que se trata de prejuízo de ordem moral
e não material, não sendo caso de incidência da Súmula 43 do STJ; e, quanto aos juros de mora, deve ser aplicável ao caso
a Súmula n° 54 do STJ a título de indenização por dano moral, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em (10%) dez por cento sobre o valor da condenação. Por fim, confirmo a liminar deferida às pags.
21/22, condenando o requerido a excluir, definitivamente, o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em virtude do débito
mencionado. P.R.I, e, após o trânsito em julgado arquivem-se.
ADV: JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 27112/PE) - Processo 0131334-64.2013.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: luiz carlos carvalho - REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, bem como o não pagamento da condenação logo após, determino a intimação
do banco/devedor, através de seu patrono judicial, para que pague a quantia apontada, sob pena de multa de 10% sobre o valor
apontado, no prazo de quinze dias. Intime(m)-se.
ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB
16045/CE) - Processo 0131453-54.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Gilmarcio
Justino Felix - REQUERIDO: Maritima Seguro S.a e outro - Trata-se de ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT
na qual as partes acima identificadas compuseram amigavelmente. Breve relato. DECIDO. Prescreve o art. 840, do Código Civil
Brasileiro, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Diante do exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, em
consequência, nos termos do art. 840 do CCB c/c o art. 269, III, do Código de Ritos, decreto a extinção do feito, com resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º