Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Outubro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1301
97
Apelante: Aridan Mota Barbosa.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisco Gomes de Moura, Haroldo Correia de Oliveira Máximo e Francisca Adelineide
Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a pena do
apelante para 20(vinte) anos de reclusão, no regime fechado, nos termos do voto do Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0036261-57.2012.8.06.0112 DE JUAZEIRO DO NORTE.
Apelante: Luiz Carlos Azevedo Júnior.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisco Gomes de Moura, Haroldo Correia de Oliveira Máximo e Francisca Adelineide
Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão
recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0012740-35.2000.8.06.0070 DE CRATEÚS.
Apelante: Carlos André Vieira.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisco Gomes de Moura, Haroldo Correia de Oliveira Máximo e Francisca Adelineide
Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, declarou, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante, em face da
prescrição da pretensão punitiva superveniente, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Des.
Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0005025-05.2003.8.06.0112 DE JUAZEIRO DO NORTE.
Apelante: José da Silva.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisco Gomes de Moura, Haroldo Correia de Oliveira Máximo e Francisca Adelineide
Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão
recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0000944-71.2009.8.06.0154 DE QUIXERAMOBIM.
Apelante: Gleison de Assis Costa.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisco Gomes de Moura, Haroldo Correia de Oliveira Máximo e Francisca Adelineide
Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão
recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0001739-27.2011.8.06.0148 DE PORANGA.
Apelante: José Uchôa Matias.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisco Gomes de Moura, Haroldo Correia de Oliveira Máximo e Francisca Adelineide
Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, dando-lhe provimento para reduzir a prestação
pecuniária imposta ao apelante para 01(um) salário mínimo, nos termos do voto do Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0035661-55.2011.8.06.0117 DE MARACANAÚ.
Apelante: Francisco Marcondes Fernandes Ribeiro.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisco Gomes de Moura, Haroldo Correia de Oliveira Máximo e Francisca Adelineide
Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento e, ex officio, declarou
extinta a punibilidade do apelante, pelo delito de receptação, em face da prescrição da pretensão punitiva superveniente, nos
termos do voto do Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0017560-18.2000.8.06.0064 DE CAUCAIA.
Apelante: João Luiz Oliveira da Silva.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisco Gomes de Moura, Haroldo Correia de Oliveira Máximo e Francisca Adelineide
Viana.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão
recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0002202-04.2009.8.06.0062 DE CASCAVEL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º