Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 793
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chaves do Celta, em razão do proprietário ter deixado o veículo no local e estava pagando aluguel pelo espaço; que, nas
buscas, as chaves do Celta foram encontradas no compartimento do combustível do próprio carro; que os réus tinham as
chaves de todos os outros carros do lava-jato; que os réus disseram que as chaves do Celta estavam com o proprietário; que os
policiais foram à casa do proprietário do Celta e ele informou que havia arrendado o lava-jato e havia o entregue a outras
pessoas; que as chaves do Celta não estavam em local visível do compartimento de combustível do carro; que encontraram
uma quantia em dinheiro, mas não sabe com qual dos réus; que os réus entravam e saíam nos veículos do lava-jato; que os
réus negaram envolvimento com a droga apreendida; que também encontraram armas dentro do veículo Celta; que ficou poucos
minutos observando o lava-jato durante a investigação; que não sabe o momento da chegada do Celta no local; que não sabe
como surgiu o nome do réu Erivaldo na investigação do Paulo Diego; que não viu o Erivaldo em companhia do Diego; que não
sabe informar se foi identificada a pessoa que fazia a manipulação da droga; que não sabe informar qual era participação do
Erivaldo no tráfico; que participou somente do reconhecimento da área e da diligência de cumprimento do mandado de busca;
que não participou da investigação dos fatos, não sabendo detalhes dos mesmos; que haviam compartimentos fechados no
prédio do lava-jato; que tinha informações de que Erandy pernoitava no lava-jato; que haviam no lava-jato roupas masculinas,
mas não tem como dizer se eram do Erandy; que nunca acompanhou os réus em suas saídas do lava-jato; ...” (gravação nos
autos virtuais). Danilo Aguiar Gois Mendonça: “... que é policial federal, trabalhando no setor de canil; que participou da
investigação envolvendo o lava-jato, fazendo acompanhamento dos suspeitos; que a investigação dava conta de que o lava-jato
era realizado no desdobramento de entorpecentes; que na vigilância observaram que havia movimentação fora do horário de
trabalho no lava-jato; que sempre via os réus no lava-jato, saindo durante a noite em veículos; que a investigação indicava que
a pessoa do traficante Diego tinha ligação com o pessoal do lava-jato; que no dia dos fatos foram cumprir um mandado de busca
e apreensão e quando lá chegaram encontraram os dois acusados e outras duas pessoas; que levou os cães farejadores para o
lava-jato e eles farejaram droga em vários veículos, inclusive a perícia detectou resquícios de cocaína nos veículos e em outros
locais; que foram encontradas cocaína, armas e outra substância para desdobrar cocaína, dentro de um veículo Celta; que não
sabe quem entregou aos policiais as chaves do veículo Celta; que no lava-jato haviam dois quartos com roupas e outros objetos
pessoais; que o dono do veículo Celta foi identificado e levado à Delegacia; que a chave do Celta estava escondida no local de
abastecimento; que os réus nada falaram para o depoente sobre a droga; que os cães farejadores encontraram resquícios de
droga em todos os locais do lava-jato e em vários utensílios domésticos; que os peritos também identificaram a presença de
cocaína nos utensílios domésticos e nos veículos; que também foram apreendidos sacos plásticos e fita adesiva; que os réus
recebiam, desdobravam e repassavam a droga; que não sabe quem remetia a droga para o lava-jato; que os réus distribuíam a
droga; que chegou a ver o Erivaldo em fotos, segurando armas; que, durante a campana, não viu nenhum dos dois acusados
recebendo ou entregando drogas; que o Sérgio Luiz era o proprietário do Celta; que não sabe quando o Celta chegou no local;
que não tinha informações a respeito de nomes de suspeitos, quando foi participar da investigação; ...” Sérgio Luiz Santos da
Costa: “... que na época dos fatos trabalhava como corretor de automóveis; que deixou seu veículo Celta no local da apreensão
da droga; que seu carro estava há cerca de duas semanas parado no lava-jato, por motivo de defeitos; que tinha uma participação
no lava-jato de veículos; que havia arrendado o lava-jato juntamente com o Damião; que o Erandy e Erivaldo também tinham
participação no lava-jato; que não tinha conhecimento da droga guardada dentro do seu veículo Celta; que somente ia ao lavajato nos finais de semana; que as chaves do Celta ficaram no lava-jato, sob a responsabilidade do Damião; que não tem
participação em nenhuma atividade ilícita desenvolvida no lava-jato; que os lucros do lava-jato eram repartidos por sua pessoa,
pelo Damião e por Erandy e Erivaldo; que no lava-jato havia um compartimento fechado, que servia de quarto, mas não entrava
em tal local; que não era do seu conhecimento a existência de algo ilícito no lava-jato; que faziam somente dois meses que
estava com o lava-jato; que não conhece o Fábio nem o Paulo Diego; que Erandy é conhecido por Boa Viagem; que os policiais
foram até sua casa e lhe levaram até o lava-jato; que dentro do seu veículo Celta foram encontradas armas e drogas; que não
sabe como a droga foi parar no seu carro; que entregou as chaves do Celta ao Damião; que do seu conhecimento o Erivaldo
ficava no lava-jato somente durante o expediente; que o Celta ficava fechado no lava-jato; que nunca percebeu nada de suspeito
no lava-jato; que não é do seu conhecimento de que os réus tivessem envolvimento com drogas; que as chaves do Celta foram
encontradas no lava-jato; que não é do seu conhecimento o Erandy ter uma filha doente; ...” (gravação nos autos virtuais).
Percebe-se, portanto, que os depoentes, testemunhas arroladas pela acusação, não esclareceram, de modo seguro, o vínculo
dos réus Erandy Alexandre do Nascimento e José Erivaldo Barroso Silva com a droga apreendida, até porque eles tinham pouco
conhecimento das investigações anteriores envolvendo o grupo criminoso da droga, bem assim os agentes federais não viram
os acusados manuseando droga ou fazendo a distribuição da mesma, durante o período de campana, como também não
observaram o momento em que o entorpecente era ocultada no veículo Celta. Ademais, informaram as testemunhas policiais
que os delatados Erandy Alexandre do Nascimento e José Erivaldo Barroso Silva prestavam serviços no lava-jato onde o
entorpecente foi encontrado, sendo o estabelecimento e o veículo Celta de responsabilidade de outras pessoas, de nomes
Damião e Sérgio Luiz. Também verifica-se que os depoentes policiais, responsáveis pelas campanas realizadas, informaram
não terem visto nenhum dos acusados saindo do lava-jato com pacotes ou fazendo entrega de drogas. Aliás, da prova oral
colhida, verificou-se que a droga foi achada dentro de um veículo parado no interior do lava-jato, o qual estava fechado a chave
e não pertencia a nenhum dos réus, bem assim os objetos sujos de cocaína estavam nos compartimentos fechados do prédio,
não havendo a certeza de que eram manuseados pelos acusados, até por que sempre haviam outras pessoas na oficina de
lavagem de carros. O simples fato dos réus sairem do lava-jato conduzindo veículos não possui o condão de firmar, de modo
induvidoso, a culpabilidade dos réus Erandy Alexandre do Nascimento e José Erivaldo Barroso Silva, porquanto eles lá
trabalhavam e tinham acesso aos veículos postos para receberem serviços de lavagem e polimento. Se os policiais federais
tinham tanta certeza de que havia manipulação de droga no prédio do lava-jato e de que aquelas constantes entradas e saídas
dos réus do estabelecimento tinham como finalidade a distribuição de drogas, deveriam ter procedido ao flagrante no momento
de suas efetivações, quando restaria demonstrada, sem qualquer dúvida, a culpabilidade dos manipuladores e distribuidores do
entorpecente. Por não terem agido dessa forma, restou duvidosa a prova da autoria dos crimes. O certo é que a droga foi
encontrada dentro de um veículo, não pertencente nem utilizado por nenhum dos réus, e cujas as chaves não estava em poder
deles. Vê-se, pois, que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, fizeram apenas várias presunções acerca das
culpabilidades dos réus Erandy Alexandre do Nascimento e José Erivaldo Barroso Silva, mas somente com base em informações
genéricas colhidas numa investigação anterior. Desse modo, a prova oral implantou dúvida quanto ao envolvimento dos réus
Erandy Alexandre do Nascimento e José Erivaldo Barroso Silva no crime em tela, não comprovando, de forma segura, suas
culpabilidades. Além do mais, os responsáveis pelo lava-jato, onde foram encontrados objetos supostamente ligados ao tráfico,
e pelo veículo Celta, onde foi achada a droga, sequer foram indiciados pela autoridade de polícia judiciária, apesar deles terem
confirmaram que os delatados Erandy Alexandre do Nascimento e José Erivaldo Barroso Silva trabalhavam no lava-jato,
realizando serviços de lavagem e polimento de veículos, não sendo de seus conhecimento eles terem envolvimento com o
tráfico. Com efeito, a investigação dos fatos em tela foi capenga e deixou de esclarecer circunstâncias relevantes para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º