Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 569
398
junho de 2012. José Sarquis Queiroz Juiz de Direito
ADV: RENATO PEREIRA MAGALHAES (OAB 4510/CE) - Processo 0114349-93.2008.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXEQUIDO: Maria do Socorro de Freitas de Lima - Assim,
considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 267, inciso VIII, e
569, caput, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Após o trânsito em julgado e
observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA RAIMUNDO RICARDO MARQUES ROCHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2012
ADV: INGRID BARREIRA DE CARVALHO PASSOS (OAB 6151/CE) - Processo 0005146-65.2009.8.06.0001 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza Ce - EXECUTADO: N. M. P. Lavajato Ltda Isso posto, considerando a remissão total do débito, os princípios de direito aplicáveis à espécie e o mais que dos autos conta,
JULGO EXTINTA, à míngua de objeto, a presente ação executiva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço
com respaldo no disposto no art. 156, inciso IV do Código Tributário Nacional c/c Lei Municipal nº 9.859/2011 c/c arts. 794,
inciso II e 795, ambos do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição da penhora, se houver. Sem custas na forma
do art. 26 da LEF. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, para posterior arquivamento dos autos. P.R.I.
FortalezaCE, 21 de junho de 2012. José Sarquis Queiroz Juiz de Direito
ADV: JOSE JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 4131/CE) - Processo 0013372-30.2007.8.06.0001 - Execução
Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXEQUIDA: Joana Lima da Silva - Nos termos do artigo
794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, tendo em vista a ocorrência
do instituto da remissão, com fulcro na Lei Municipal nº 9.859, de 26 de dezembro de 2011, publicada no DOM de 02/01/2012.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Sem custas, cf art. 26 da Lei 6.830/80. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 21 de junho de 2012. José Sarquis Queiroz Juiz de Direito Assinado Por Certificação
Digital
ADV: JOSE JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 4131/CE) - Processo 0047376-30.2006.8.06.0001 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Claudionor Nobrega da Silva
Filho - Isso posto, considerando a remissão total do débito, os princípios de direito aplicáveis à espécie e o mais que dos autos
conta, JULGO EXTINTA, à míngua de objeto, a presente ação executiva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que
faço com respaldo no disposto no art. 156, inciso IV do Código Tributário Nacional c/c Lei Municipal nº 9.859/2011 c/c arts. 794,
inciso II e 795, ambos do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição da penhora, se houver. Sem custas na forma
do art. 26 da LEF. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, para posterior arquivamento dos autos. P.R.I.
FortalezaCE, 21 de junho de 2012. José Sarquis Queiroz Juiz de Direito
ADV: RENATO PEREIRA MAGALHAES (OAB 4510/CE) - Processo 0085676-56.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza -ce - EXECUTADO: Telma Maria Ramos da Cruz - Assim,
considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pagas. Após o trânsito em julgado
e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2012. José
Sarquis Queiroz Juiz de Direito
ADV: JOSE JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 4131/CE) - Processo 0089047-33.2006.8.06.0001 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXEQUIDO: Jose Elton P da Silva - Isso
posto, considerando a remissão total do débito, os princípios de direito aplicáveis à espécie e o mais que dos autos conta,
JULGO EXTINTA, à míngua de objeto, a presente ação executiva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço
com respaldo no disposto no art. 156, inciso IV do Código Tributário Nacional c/c Lei Municipal nº 9.859/2011 c/c arts. 794,
inciso II e 795, ambos do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição da penhora, se houver. Sem custas na forma
do art. 26 da LEF. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, para posterior arquivamento dos autos. P.R.I.
FortalezaCE, 21 de junho de 2012. José Sarquis Queiroz Juiz de Direito
ADV: JOSE JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 4131/CE) - Processo 0093326-62.2006.8.06.0001 - Execução
Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Jose Paulo A Monteiro - Isso posto,
considerando a remissão total do débito, os princípios de direito aplicáveis à espécie e o mais que dos autos conta, JULGO
EXTINTA, à míngua de objeto, a presente ação executiva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com
respaldo no disposto no art. 156, inciso IV do Código Tributário Nacional c/c Lei Municipal nº 9.859/2011 c/c arts. 794, inciso II e
795, ambos do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição da penhora, se houver. Sem custas na forma do art. 26 da
LEF. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, para posterior arquivamento dos autos. P.R.I. FortalezaCE,
21 de junho de 2012. José Sarquis Queiroz Juiz de Direito
ADV: JOSE JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 4131/CE) - Processo 0093332-69.2006.8.06.0001 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Jose Egydio Coelho - Isso posto,
considerando a remissão total do débito, os princípios de direito aplicáveis à espécie e o mais que dos autos conta, JULGO
EXTINTA, à míngua de objeto, a presente ação executiva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com
respaldo no disposto no art. 156, inciso IV do Código Tributário Nacional c/c Lei Municipal nº 9.859/2011 c/c arts. 794, inciso II e
795, ambos do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição da penhora, se houver. Sem custas na forma do art. 26 da
LEF. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, para posterior arquivamento dos autos. P.R.I. FortalezaCE,
21 de junho de 2012. José Sarquis Queiroz Juiz de Direito
ADV: JOSE JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 4131/CE) - Processo 0093671-28.2006.8.06.0001 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXEQUIDO: Jose Avila Rocha Gomes - Isso
posto, considerando a remissão total do débito, os princípios de direito aplicáveis à espécie e o mais que dos autos conta,
JULGO EXTINTA, à míngua de objeto, a presente ação executiva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço
com respaldo no disposto no art. 156, inciso IV do Código Tributário Nacional c/c Lei Municipal nº 9.859/2011 c/c arts. 794,
inciso II e 795, ambos do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição da penhora, se houver. Sem custas na forma
do art. 26 da LEF. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, para posterior arquivamento dos autos. P.R.I.
FortalezaCE, 21 de junho de 2012. José Sarquis Queiroz Juiz de Direito
ADV: JOSE JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 4131/CE) - Processo 0100136-53.2006.8.06.0001 - Execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º