Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 124
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXPEDIENTES DO 2º GRAU
TRIBUNAL PLENO
DESPACHO DOS RELATORES PLENO
Nº 0100782-27.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: A L G America Latina Guindastes Ltda - Impetrado:
Secretario da Fazenda do Estado do Ceará - DECISÃO MONOCRÁTICA ALG AMÉRICA LATINA GUINDASTES LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, interpôs o vertente Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, no intuito de prevenirse contra ato que, a ser praticado (de acordo com suas alegações) pelo Senhor SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO
DO CEARÁ, qualifica de ilegal, a partir de razões ligadas à aplicação do Decreto nº 29.560/2008, alterado pelo Decreto nº
29.817/2009. No que importa para o momento, o pedido de medida liminar é no sentido de determinar que a autoridade coatora
se abstenha de: “Cobrar ICMS decorrente da chamada ‘carga tributária líquida’ disposta no art. 6A do Decreto 29.560/2008,
em razão de envio de bens pela Impetrante; Praticar a retenção dos bens enviados pela Impetrante decorrente de entradas
interestaduais, a pretexto da cobrança do valor de ‘carga tributária líquida’, disposta no art. 6A do Decreto 29.560/2008” (fl.
50 - itens b.1 e b.2). A petição inicial fez-se instruída pela documentação de fls. 52/116. Procedeu-se à conclusão dos autos
através do ato de fl. 120. É o que basta relatar. Passo a decidir. Quanto ao pleito de medida liminar, relembro que, presente
o tema do Mandado de Segurança, a antecipação dos efeitos da tutela segue (considerando que se trata da espécie tutela
antecipada normada - e não medida cautelar, a despeito do que considera o impetrado) os pressupostos exigidos na Lei nº
12.016/2009, nomeadamente no inciso III do seu art. 7º, observadas, por certo, as limitações do 2º do mesmo artigo. Eis, para
efeito de registro, o teor desses dispositivos: “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato
que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e
a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (destaquei) Em razão de que temos
exigências necessariamente cumulativas, considero que o referido pedido não merece acolhimento. Parece-me - pelo menos
no presente momento - e diante do grau de cognição que me é disponibilizado - que, na espécie, não exsurgem relevantes
os fundamentos aportados, principalmente em razão de que, a princípio, não há como, via atuação liminar em mandado de
segurança, estabelecer, genericamente, uma pauta de comportamento à Administração Pública, cujo móvel seria a suposta
inconstitucionalidade de determinada norma. E, a meu sentir, é essa a orientação que decorre da jurisprudência do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, da qual faço o registro dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO INVOCADO.
DESCABIMENTO DO WRIT. 1. O remédio heroico do mandamus não se mostra apropriado para resguardar o direito invocado
pela ora recorrente, a saber, a garantia de que nenhum dos veículos que compõem sua extensa frota será objeto de apreensão
caso fique caracterizada a infração de trânsito prevista no art. 231, VIII, do CTB. 2. A denominação ‘pedido coletivo e preventivo’
não é capaz de esconder que o writ veicula, em última análise, uma pretensão de cunho genérico, destituída de qualquer
liquidez e que não se encontra demonstrada por qualquer prova trazida aos autos, de maneira que a eventual concessão
da segurança requerida importaria na edição de uma verdadeira - e absurda - norma de conduta à Administração Pública,
o que não se coaduna em absoluto com a via estreita do mandamus. 3. Não houve a identificação de sequer um único ato
administrativo concreto que fosse hábil a amparar o mandado de segurança, tampouco restou individualizado e particularizado
o direito aventado na petição inicial, o qual, por conseguinte, carece dos requisitos indispensáveis de certeza e liquidez. 4.
Recurso ordinário não provido.” (RMS 22.668/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010,
DJe 24/02/2010) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF.
INTUITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INVIABILIDADE. 1. Inviável Mandado de Segurança
contra lei em tese (Súmula 266/STF) e com o evidente intento de declarar inconstitucionalidade de norma. 2. Hipótese em que
o principal objetivo do presente mandamus é a declaração de inconstitucionalidade da Lei 12.568/1996, do Estado do Ceará,
que conferiu passe livre em transporte coletivo às pessoas portadoras de necessidades especiais, ato de natureza normativa
sem efeito concreto imediato, haja vista suas características de generalidade e abstração. 3. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no RMS 18.406/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009)
“TRIBUTÁRIO. ICMS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. TRANSPORTE DE MERCADORIA PARA O EXTERIOR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECLARAÇÃO DE
CARÁTER NORMATIVO. CASOS FUTUROS E GENÉRICOS. DESCABIMENTO DO WRIT. I - Se a autoridade dita coatora, em
suas informações, não manifesta apenas sua ilegitimidade, mas adentra no mérito da impetração, convalida-se sua legitimidade,
aplicando-se a teoria da encampação. II - Nada obstante, in casu, busca a recorrente a declaração de que tem direito ‘à
manutenção dos créditos de ICMS decorrentes das aquisições de insumos que ela utiliza nas prestações de serviço de transporte
de mercadorias destinada ao exterior e à transferência do saldo credor do imposto, acumulado em função de tais prestações,
para outros contribuintes situados no Estado (...)’ (fls.28). A proposição, certamente, tem caráter normativo e não se volta a
ações específicas e concretas, mas sim imprevistas e genéricas. III - Recurso ordinário improvido.” (RMS 24.637/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/11/2008) Despiciendo traçar considerações
acerca da possibilidade de ineficácia do provimento final, vez que a Lei nº 12.016/2009, no inciso III do seu art. 7º, veicula
exigências necessariamente cumulativas. Em razão do exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Por dever de coerência,
ressalto que em outras oportunidades levei em consideração a existência de atos concretos, tais como aqueles registrados
nos autos dos MS nº 32969-17.2009.8.06.0000/0. Cumpra-se o disposto nos incisos I e II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça com os cumprimentos de estilo (art. 12, da Lei nº
12.016/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de novembro de 2010. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relator(a) - Advs:
ALOISIO PEREIRA NETO (OAB: 13167/CE) - FRANCISCO CHAGAS DA FROTA NETO (OAB: 17610/CE) - SERGIO AUGUSTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º