TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
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Salvador, 03 de fevereiro de 2023.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO
8001778-48.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Silvio Roberto Souza Do Nascimento
Advogado: Gustavo De Pinho Brito (OAB:BA23356-A)
Agravado: Miriam Cerqueira Miranda Do Nascimento
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR04________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001778-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO ROBERTO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): GUSTAVO DE PINHO BRITO (OAB:BA23356-A)
AGRAVADO: MIRIAM CERQUEIRA MIRANDA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc...
Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante, em sede liminar, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo não acosta aos autos qualquer comprovação da sua hipossuficiência.
Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, dispõe o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil vigente, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que
atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte
promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização
do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de
terceiro no processo ou em recurso.
Omissis
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.
Omissis
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do
preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
(grifei)
Posto isto, determino a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência colacionando, preferencialmente, cópia da última declaração de imposto de renda e da carteira de trabalho ou cópia de contracheque
(art. 99, § 2º, CPC), ou, preferindo, junte comprovante de recolhimento das custas (art. 99, §7º, CPC).
Em tempo, constata-se que o AR retornou com a informação de “número inexistente” (id. 40018220), razão pela qual fica intimada
a parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer novo endereço da parte Agravada, sob pena de não conhecimento
do recurso por falta de interesse recursal.
Publique-se.
Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2023.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO
8052667-40.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Pablo Miguel Santos Moura