TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
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III - DISPOSITIVO
18. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR o(s) Requerido(s) AUGUSTO ODENIZ JESUS E JOAQUIM MACEDO MENDES, a pagarem ao(à) Autor(a) o valor indicado na inicial, correspondente às parcelas de juros vencidas até a propositura da ação, além daquelas que vencerem no curso
do processo e que não forem pagas pelos devedores, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros nos termos contratuais
a partir da última atualização.
19. Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor total da condenação.
20. Transitando em julgado, sentença sujeita ao rito do art. 523 do CPC.
21. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça, independentemente de novo despacho.
22. Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se,
Piatã, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000711-85.2022.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Ana Paula Correia
Advogado: Deborah Matos Santos (OAB:BA54527)
Reu: Ana Paula Rosa De Sousa Oliveira
Reu: Maria Aparecida Nunes De Oliveira
Reu: Edileide Nunes Macedo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000711-85.2022.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: ANA PAULA CORREIA
Advogado(s): DEBORAH MATOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEBORAH MATOS SANTOS (OAB:BA54527)
REU: ANA PAULA ROSA DE SOUSA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):
DESPACHO
1. Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte,
o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche
os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
2. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e, (iii) profissão declarada.
3. De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem
o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
4. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados (CONCOMITANTE):
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;
c) cópia de cartão ou comprovante de percepção de benefício de programa governamental.
5. Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
6. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para despacho inicial. A parte poderá, igualmente, optar pela aplicação do
rito da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intime-se.
Piatã, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto