TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.240 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
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[17] Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do
comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
[18]II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo
de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
8051155-22.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Conduru Empreendimentos Imobiliarios S.a.
Advogado: Luciano Mollica (OAB:SP173311-A)
Advogado: Umberto Bara Bresolin (OAB:SP158160-A)
Agravante: Rangel Jacques Luciano Pereira Bethonico
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB:MG80055)
Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051155-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RANGEL JACQUES LUCIANO PEREIRA BETHONICO
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654-A), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB:MG80055)
AGRAVADO: CONDURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB:SP158160-A), LUCIANO MOLLICA (OAB:SP173311-A)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8051155-22.2022.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RANGEL
JACQUES LUCIANO PEREIRA BETHONICO, contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Itacaré/Ba, nos autos da AÇÃO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, nº
8000272-59.2018.8.05.0114, proposta por CONDURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Após análise da distribuição, verifica-se que a ação originária deste Agravo de Instrumento, processo nº 8000272-59.2018.8.05.0114,
guarda conexão com o processo nº 8000146-43.2017.8.05.0114, que também trata de suposto esbulho praticado pela Ré, Agravante, na propriedade denominada Fazenda São Luís, no Município de Itacaré- BA, e que existe prévio recurso vinculando à
esta demanda de primeiro grau à Segunda Câmara Cível, que este e Tribunal já tomou conhecimento através do Agravo de
instrumento 0015738-23.2017.8.05.0000.
É cediço que, de acordo com o preceituado no art. 55 do Código de Processo Civil, ações conexas são aquelas que possuem
pedidos e/ou causa de pedir idênticas, o que se percebe claramente no presente caso.
Assim preceitua o citado artigo:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Por certo, tratando-se de típica conexão, faz-se necessário a reunião dos feitos, tornando prevento o juízo para o qual foi inicialmente distribuído o recurso.
Nesse sentido, vê-se o art. 930, § único, do CPC.
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e art. 160 RITJBA, determino à Diretoria
de Distribuição de 2º Grau que efetue a redistribuição deste Agravo por prevenção ao relator do Agravo de Instrumento 001573823.2017.8.05.0000, em trâmite na Segunda Câmara Cível.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022.
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
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