TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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alegações autorais. Notório demonstrar que a parte autora recebeu o valor contratado através de crédito em conta corrente, não
havendo o que se falar em desconto indevido.”.
Portanto, aduz ter demonstrado a impossibilidade de devolução do valor cobrado por contraprestação do serviço efetivamente
contratado pela consumidora, frisando novamente que houve a devida contratação do empréstimo.
Diante disso, ressalta a inocorrência de danos morais suportados pela Apelada, no entanto, em argumentação subsidiária, caso
mantida a condenação, requer a redução do montante indenizatório fixado pelo juízo sentenciante para patamar razoável e proporcional.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso de apelação para que seja reformada totalmente a sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 31602479), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo.
No ID. 32787414 está inserido o relatório, sendo que no ID. 35075990 consta informação que os autos foram pautados para
apreciação na sessão de julgamento a realizar-se na sala TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -, no dia 10/10/2022 às 13:00:00.
Conforme observa-se do ID. 35146480, em 30 de setembro de 2022, as partes juntaram aos autos petição informando a realização de acordo, devidamente assinado pelo patrono da Autora que possui poderes para transigir, receber e dar quitação (ID.
31602370) e pelo patrono do Réu, constituído mediante procuração pública (ID. 31602418) anexada aos autos.
Verifica-se, ainda, que ao ID. 35228092, foi anexada tela comprobatória que demonstra o cumprimento da obrigação de fazer
constante do acordo.
Posto isso, DECIDO.
Prescrito está no Código Civil que e lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litigio mediante concessões mútuas.
Assim sendo, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre os litigantes (ID. 35146480), para que sejam produzidos seus jurídicos
e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUCAO do mérito, nos termos do art. 487, III do Código de
Processo Civil. Custas e honorários na forma acordada, devendo, contudo, ser apurada a existência de custas remanescentes
que deverão ser devidamente pagas, observado-se, outrossim, o disposto no art. 98, §3º do CPC, caso a Autora, ora Apelada,
seja beneficiária da Justiça Gratuita. Publicado decisum homologatório, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais e
comprovado o pagamento das custas, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2022.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO
0357500-16.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Camed Operadora De Plano De Saude Ltda
Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A)
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892-A)
Apelado: Felipe Santos De Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357500-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Camed Operadora de Plano de Saude Ltda
Advogado(s): ANTÔNIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892-A)
APELADO: Felipe Santos de Jesus
Advogado(s):
DESPACHO
Tendo em vista o pronunciamento ministerial (id. 29438522), determino sejam encaminhados os fólios à Douta Procuradoria de
Justiça, a fim de ser cientificada de que o acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração encontra-se no id. 22631512.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2022.
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Relator
II