TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194- Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
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Intimação:
DESPACHO
DEFIRO o requerimento de ID 184675392.
INCLUA-SE o feito em pauta com designação de audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência, com a
disponibilização dos links e instruções para acesso ao sistema informatizado pelas partes e seus procuradores.
Com força de ofício/mandado/carta.
Providências necessárias.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE ORDEM, nesta data, designo audiência de Conciliação a ser realizada na sala virtual de audiências do CEJUSC neste juízo
no dia 22/11/2022, às 15:30hs por videoconferência, acessível pelo link https://call.lifesizecloud.com/5187315 ou, via celular pela
extensão 5187315, conforme Despacho proferido nos autos, servindo a presente certidão para dar ciência e/ou intimação do
Ministério Público, Autor, Réu e Advogados.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema
(assinado digitalmente na forma da Lei Federal nº 11.419/2006)
EUDES SARAIVA DE MAGALHÃES
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO
8001240-14.2022.8.05.0223 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: I. S. S. P.
Advogado: Aleilson Santos Bispo (OAB:DF57318)
Representante: R. D. S. B.
Advogado: Aleilson Santos Bispo (OAB:DF57318)
Reu: I. D. S. P.
Intimação:
1 - De início, considerando o perfil do autor e o objeto da lide, à luz da presunção de hipossuficiência econômica nos termos do
art. 99, § 3º, CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao requerente.
2 – Consoante o disposto no art. 4º da Lei 5478/1968, ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a
serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
No presente caso, a parte autora comprovou relação de filiação com o requerido, mediante as certidões de nascimento acostadas
à inicial
Por isso, diante da i) natureza alimentar da verba pleiteada; ii) do vínculo de filiação das partes; e iii) da presunção de necessidade de que goza o demandante (TJBA, AI 00207294220178050000), FIXO alimentos provisórios em prol daquele, nos seguintes
termos:
a) possuindo a alimentante vínculo empregatício, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos
auferidos pelo réu junto ao seu empregador, incidindo sobre férias e 13º salário, deduzidos apenas os descontos compulsórios
(contribuição previdenciária e imposto de renda) e excluindo-se o FGTS, devendo o empregador ser oficiado no sentido de proceder ao respectivo desconto;
b) no caso de a alimentante não possuir vínculo empregatício, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
3 – O valor correspondente aos alimentos deverá ser depositado na conta bancária indicada pela parte autora na petição inicial,
até o 5º dia do mês subsequente ao vencido.
4 – INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para comparecimento ao ato.
5 - Em seguida, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá apresentar
resposta e produzir provas, limitada a testemunhal a no máximo 03 (três).
6 – As citações e intimações poderão ser realizadas por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme Ato Conjunto
TJBA nº 01/2022.
7 - Ainda, restam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência de conciliação e instrução é obrigatório, de tal modo
que a ausência da parte autora, por meio de sua representante, determina o arquivamento do pedido; e a ausência do réu importa
em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei 5478/1968), observando-se o art. 455, § 2º, do CPC, quanto
às testemunhas a serem eventualmente ouvidas, com prazo de 10 dias para apresentação de rol testemunhal.