TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.189 - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 1965
Publique-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
MCC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8115309-46.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Edificio Capital Center
Advogado: Ana Carolina Monteiro Figueiredo (OAB:BA46979)
Executado: Henrique Spinola Chaves Vieira Lima Pinto
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8115309-46.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
RequerenteEXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CAPITAL CENTER
Requerido(a)EXECUTADO: HENRIQUE SPINOLA CHAVES VIEIRA LIMA PINTO
Vistos, etc...
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC)
Tratando-se de pessoa formal, não basta a simples afirmação de pobreza, devendo a parte trazer provas que demonstrem sua
incapacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal
Federal (STJ – Ag nº 1225633/MG 2009/0167084-4. Quarta Turma. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 25/02/2011).
Assim, cabe à requerente instruir seu pedido com provas de sua real situação financeira, tais como balanço patrimonial contábil,
declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, a fim de possibilitar a análise requisitos legais para a concessão do benefício.
Ademais, verifica-se que não foram juntados aos autos certidão de registro do imóvel em nome do réu, confirmando a situação da
parte ré de sujeito passivo da obrigação, bem como estão ausentes boletos de cobrança das taxas condominiais documentando
o crédito em questão, os quais são essenciais à constituição do título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, X, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, assim como para apresentar a certidão de registro do
imóvel em nome do réu e os boletos de cobrança das taxas condominiais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
MCC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8031073-35.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Adeildo Barreto Dos Santos
Advogado: Elmar Lopes Silva (OAB:BA56355)