TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.182- Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
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Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Marcos Vinicius Tavares Silva Registrado(a) Civilmente Como Marcos Vinicius Tavares Silva
Advogado: Natanael Oliveira Do Carmo (OAB:BA23871)
Testemunha: Leandro Pedro Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8012299-40.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
TESTEMUNHA: MARCOS VINICIUS TAVARES SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS TAVARES SILVA e
outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Leandro Pedro dos Santos e Marcos e Vinícius Tavares Silva. para
apuração de suposta prática de crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, fato ocorrido em 13 de agosto de 2022.
O Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito Policial por ausência de justa causa para a deflagração de ação penal
em razão dos mencionados delitos, entendendo, portanto, que a conduta dos agentes se enquadra naquela descrita no art. 28
da Lei de Drogas.
Compulsando os autos, verifica-se, como bem asseverado pelo Representante do Ministério Público, que não há nos autos a
presença de elementos suficientes para imputar aos indicados as práticas de associação para tráfico de drogas, bem como tráfico de substâncias proscritas. Entendendo o Parquet ser caso de posse de entorpecentes para uso próprio, cujo rito é regido pela
Lei dos Juizados Especiais Criminais.
Assim, ante a informação de que os indiciados se encontram privados de sua liberdade, conforme decisão ID: 223158053, constante no Auto de Prisão em Flagrante nº 8010599-29.2022.8.05.0274, verifico ser caso de relaxamento de prisão, visto que ao
delito do art. 28 da Lei 11.343/06 não de impõe pena corporal de restrição de liberdade.
Dessa forma, entendo estar configurado constrangimento ilegal, motivo pelo qual, e com fundamento no artigo 5º, inciso XLV,
da Constituição Federal, DEFIRO o pedido para relaxar a prisão de Leandro Pedro dos Santos e Marcos Vinícius Tavares Silva.
Ante o exposto, acolho o pronunciamento do Ministério Público, e determino o arquivamento dos presentes autos com fulcro no
art. 18 do Código de Processo Penal, com a devida baixa no sistema informatizado.
Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP2 em favor dos indiciados.
Remeta-se cópia dos autos ao setor competente para distribuição deste feito a uma das Varas de Juizados Criminais desta Comarca.
Após, proceda-se o arquivamento dos autos.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 19 de setembro de 2022.
CLARINDO LACERDA BRITO
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLARINDO LACERDA BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANUELA FERRAZ DE FERRAZ FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0251/2022
ADV: COSME ALMEIDA DA SILVA (OAB 57719/BA), PAULO ROBERTO ALVES SILVA (OAB 63049/BA) - Processo 070172235.2021.8.05.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
- RÉ: FABIANA SANTOS TIAGO e outro - Vistos, etc. Defiro a habilitação do causídico constituído pelas procurações das págs.
65 e 66, devendo esta serventia efetuar o cadastro do patrono no sistema de automação da justiça para ulteriores intimações.
Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista (BA), 19 de setembro de 2022. CLARINDO LACERDA BRITO Juiz de Direito