TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
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Após minuciosa análise do conjunto probatório colacionado nos autos, depreende-se que a conduta da acionada consiste em cobrança
de clausula penal que a autora alega desconhecer.
Por outro lado, não foi possível vislumbrar nos autos nenhum documento capaz de demonstrar que os dados da parte autora foram
incluídos nos cadastros de restrição de crédito, nem nenhuma conduta (comissiva ou omissiva) capaz de gerar danos aos direitos da
personalidade do demandante.
Assim, resta prejudicado o cumprimento dos pressupostos de conduta, dano e nexo de causalidade, para que se possa atribuir responsabilidade ensejadora de dano moral no caso dos presentes autos.
Ressalte-se que, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a mera cobrança, por si só, não é fato capaz de gerar dano moral
indenizável. In verbis:
RECURSO ESPECIAL Nº 1964288 - RS (2021/0323946-0) DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA
BRASIL S. A, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA REITERADA DE VALORES INDEVIDOS. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO
CASO, RESTOU CONFIGURADO O DANO MORAL IN RE IPSA SUPORTADO PELA AUTORA, ANTE AS COBRANÇAS INDEVIDAS POR SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. 2. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial
sobre a interpretação dos arts. 18 do CDC, 186 e 927 do Código Civil, arguindo a inexistência de dano moral indenizável em razão de
cobrança indevida decorrente de contrato de telefonia em casos de mera cobrança indevida sem ocorrência de inscrições nos órgãos
de proteção ao crédito. Contrarrazõ es ao recurso especial às fls. 298-306. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 309-316).
É o relatório. DECIDO. 2. Na espécie, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda, afastando os danos
morais, tendo a sentença a seguinte fundamentação: “Por fim, entendo que os fatos narrados na inicial não ensejam a reparação por
danos morais postulada. Senão, vejamos. Não se descuida que o pedido administrativo de cancelamento não foi atendido em momento anterior ao ajuizamento da demanda, tendo gerado a emissão de faturas de forma indevida pela ré. Todavia, trata-se de mero
descumprimento contratual, o qual, por si só, não tem condão se autorizar a reparação por danos morais postulada. Além disso, da
análise dos elementos constantes na inicial, verifica-se que não houve o cadastramento do nome da autora nos cadastros de crédito
negativo a fim de ensejar o chamado dano moral in re ipsa. Ainda, a autora não demonstrou a existência de abalo aos seus Direitos
de personalidade a fim de ensejar a reparação postulada, ônus que lhe cabia mesmo que minimamente, a teor do que prevê o art.
373, I, do CPC. Dito isso, entendo que improcede o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.”(fl.
147) Em sede de apelação, a Corte local, reformando a sentença, concluiu que a cobrança indevida do serviço de telefonia ensejaria
dano moral in re ipsa, tendo o acórdão a seguinte fundamentação:”No caso, a demandante busca indenização por danos morais, em
razão da abusividade da conduta da demandada, que efetuou a cobrança por serviços de telefonia, mesmo após a autora ter solicitado o cancelamento da linha. A jurisprudência desta 11ª Câmara Cível orienta-se no sentido da configuração do dano moral in re ipsa
nos casos em que há cobrança indevida nos serviços de telefonia, a teor dos seguintes julgados, verbis: [...] Nesse contexto, merece
acolhimento a pretensão recursal de condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral.”(fls. 245-246) Considerando a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, verifica-se que o entendimento da Corte local está em dissonância da
jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastro
de inadimplentes, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo imprescindível sua comprovação. A propósito, “Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo
de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes.” ( AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) No mesmo sentido: ___________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA. [...] 4. A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não
gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão
singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a
fim de aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)(g.n.) ___________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/
STJ. [...] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt
no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe
04/10/2019)(g.n.) ___________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA
DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. “A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de
inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação” (AgRg no REsp N. 1.537.146/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 3/11/2015). Incidência da Súmula n.
83/STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do dano moral. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1526883/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
27/09/2016, DJe 04/10/2016)(g.n.) ___________ AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS
N. 83 E 7 DO STJ. [...] 2. Inexistindo inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança de valores por serviços
não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Nos casos em que
o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, conclui pela inexistência de dano moral, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 680.941/SP, Rel. Ministro JOÃO