TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
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Homologo, por sentença, a transação realizada pelas partes, nos termos do acordo realizado entre as partes (ID 149170940),
com a ciência/concordância/perante/referendado (CPC, art.784, IV) o Ministério Público (ID 192318852), para que surta seus
legais e jurídicos efeitos.
Julgo, em consequência, extinto o processo, a teor do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC.
Procedam-se as baixas e expeçam-se os ofícios, comunicações, mandado, alvará e termos necessários.
Dispensados das custas e demais despesas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).
Dou por prequestionados os argumentos trazidos para os fins evitar a interposição de embargos aclaratórios protelatórios protelatórios, e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
P.R.I e arquivem-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, principalmente baixa.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Ana Paula Santos de Andrade
Estagiária de pós-graduação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
8015024-88.2019.8.05.0150 Curatela
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Josefa Lucicleide Santana Nascimento
Requerido: Josefa Maria Santana Nascimento
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8015024-88.2019.8.05.0150
AÇÃO: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Curatela]
REQUERENTE: JOSEFA LUCICLEIDE SANTANA NASCIMENTO
REQUERIDO: JOSEFA MARIA SANTANA NASCIMENTO
SENTENÇA
//Em 27/11/2019, JOSEFA LUCICLEIDE SANTANA NASCIMENTO, nos autos qualificada, através da Defensoria Pública da
Bahia, ajuizou a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA em favor de JOSEFA MARIA SANTANA NASCIMENTO,
também qualificada (ID 40852735).
A requerida fora interditada por sentença, nos autos tombo nº 0128/97 que tramitou na Vara Cível de Cícero Dantas-Ba.
Noticiam os autos que o atual curador encontra-se com tumor palpebral no olho esquerdo, CID H02.0, é idoso (79 anos), estando
impossibilitado de exercer de forma efetiva o ônus de curador da filha.
Junta relatórios médicos em nome do atual curador (Id Num. 40852961 - Pág. 11/12/13/14/15/16/17/18/20); Termo de compromisso de curador (Id Num. 40852961 - Pág. 9).
Decisão deferindo a tutela provisória Id 67690866.
Relatório médico (Id 136436575).
Parecer favorável do Ministério Público (Id 160434568).
Brevemente relatados, passo a decidir.
Trata-se de pedido de Substituição de Curadora onde a requerente alega que o atual curador JOSE CALIXTO DO NASCIMENTO, encontra-se com tumor palpebral no olho esquerdo, CID H02.0, é idoso (79 anos), estando impossibilitado de exercer de
forma efetiva o ônus de curador da filha.
De fato, os documentos anexados aos autos comprovam que o atual curador não tem condições físicas de continuar exercendo
o múnus da curatela (Id Num. 40852961 - Pág. 11/12/13/14/15/16/17/18/20).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, em consequência, DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR DE JOSEFA MARIA SANTANA NASCIMENTO, passando o encargo de JOSE CALIXTO DO NASCIMENTO para JOSEFA
LUCICLEIDE SANTANA NASCIMENTO, nos termos do artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, cabendo-lhe representar a curatelada
na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas,
ficando dispensado(a) da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes ao(à)
interdito(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a)de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes
em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos
relativos a eventual patrimônio.