TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
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Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856)
Reu: Petroleo Brasileiro Sa
Advogado: Ricardo Da Silva Gama (OAB:PR31181)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046463-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DELMIRO e outros (106)
Advogado(s): FABIANA PINHEIRO DE LIRA (OAB:BA25856)
REU: petroleo brasileiro sa
Advogado(s): RICARDO DA SILVA GAMA (OAB:PR31181)
DECISÃO
Vistos etc.
A limitação do litisconsórcio ativo só deve ocorrer na hipótese de prejuízo ao trâmite processual ou ao exercício do direito de
defesa (art. 113 , § 1º, CPC).
No caso dos autos, o número de litigantes não inviabiliza o prosseguimento do feito, uma vez que se trata de matéria de direito
e prova exclusivamente documental, já tendo sido, inclusive, proferidas sentenças neste juízo em casos semelhantes, sem que
houvesse a necessidade de limitação do litisconsórcio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré na petição de ID 56339516.
Publique-se.
Salvador, 10 de agosto de 2022.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8063914-49.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Maria Janaina Batista Clemente
Advogado: Iaina Carla Dantas Da Silva (OAB:BA62429)
Impetrado: Banco Do Brasil
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 8063914-49.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Salário-Família]
IMPETRANTE: MARIA JANAINA BATISTA CLEMENTE
IMPETRADO: BANCO DO BRASIL
Vistos etc.
Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de
relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos
Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo,
inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º,
do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca
de Salvador.
P. R. I.
Salvador, 9 de agosto de 2022.