TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
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Comarca de Lauro de Freitas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba
Processo nº:8005589-90.2019.8.05.0150
Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]
EXEQUENTE: CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
EXECUTADO: 8MG SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA, MAURÍCIO REIS MATOS, LÍVIA MARIA REIS MATOS
SENTENÇA
O Município de Lauro de Freitas , devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de 8MG
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA - EPP, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da
petição inicial.
Após decisão de redirecionamento da execução fiscal (decisão de ID 38453818), o sócio Maurício Reis Matos peticionou (ID
64709362) informando o depósito judicial do valor de R$ 1.100,72 ( mil e cem reais e setenta e dois centavos), para quitação de
débito executado e consequente extinção da execução fiscal.
O Exequente, em petição de ID 114542030, manifestou anuência no requerimento da Parte Executada, requerendo, deste
modo, a transferência do valor de R$ 1.080,56 (um mil e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) para a conta de titularidade
do Município de Lauro de Freitas, através da expedição de alvará eletrônico (número da conta 1111-2, agência nº. 2022, Caixa
Econômica Federal, de titularidade do Município de Lauro de Freitas – CNPJ nº. 13.927.819/0001-40), para quitação do débito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Por fim, em razão do depósito judicial realizado pelo Executado, proceda-se à transferência do valor R$ 1.080,56 (um mil e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) para a conta de titularidade do Município (número da conta 1111-2, agência nº. 2022, Caixa
Econômica Federal, de titularidade do Município de Lauro de Freitas – CNPJ nº. 13.927.819/0001-40).
Quanto ao saldo remanescente, de R$ 20,16 (vinte reais e dezesseis centavo), expeça-se alvará em benefício da executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, tendo em vista o pagamento das custas judiciais ( documentos de ID 64709418
e ID 64709440).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 2 de agosto de 2021
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
0031083-74.2011.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Gilberto Fernandes Mascarenhas
Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba
Processo nº:0031083-74.2011.8.05.0150
Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]
EXEQUENTE: CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
EXECUTADO: GILBERTO FERNANDES MASCARENHAS
SENTENÇA