TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.145 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
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O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela parte ré.
Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, bem como com a apresentação do imprescindível aviso de recebimento (ID
205676983), observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo
segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar.
Impõe-se observar que a Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, revogou o § 2.º, do art. 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, alterando a
redação deste, sendo que esta passou a dispor, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá
ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a
do próprio destinatário”.
Assim, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor, descrito na petição inicial e no contrato juntado, e
de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014), depositando-os em mãos e
poder de um dos representantes do (a) autor (a), devendo constar do respectivo termo a avaliação do bem, que deve ser realizada, a
priori, pelo Oficial de Justiça que efetivar a diligência.
Executada ou não a liminar de busca e apreensão do veículo, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04), entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/05/2014, DJE 27/05/2014), cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que
poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida de busca e apreensão, nos termos do
artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.
Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido.
Compareça o representante da parte autora em cartório, durante o expediente forense, para que o mandado seja entregue ao Oficial
de Justiça, pois o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente ocorrerá na presença do depositário do bem.
Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS
JUIZ SUBSTITUTO
(Assinado digitalmente nos termos da lei nº 14.063/2020 c/c 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000106-45.2020.8.05.0053 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Castro Alves
Parte Autora: Joselia Elias De Jesus Reboucas
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Parte Re: José Américo Oliveira Da Paixão
Parte Re: Manoel Oliveira Da Paixão
Parte Re: Joselito Oliveira Da Paixão
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000106-45.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
PARTE AUTORA: JOSELIA ELIAS DE JESUS REBOUCAS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
PARTE RE: JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DA PAIXÃO e outros (2)
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos e etc.
Em virtude de choque de pautas deste juízo, redesigno a audiência anteriormente pautada para o dia 04 de agosto de 2022 para o dia
05 de agosto de 2022 às 1600 horas.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P. I. Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS
JUIZ SUBSTITUTO
(Assinado digitalmente nos termos da lei nº 14.063/2020 c/c 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA