TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.145 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
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Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte Acionada ao pagamento em favor da parte Autora do importe de R$2.000,00 (dois mil
reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora legais e correção monetária pelo INPC a partir desta data,
bem assim, danos materiais na importância de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora no percentual de 12%
(doze pct.) ao ano, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e correção monetária desde o desembolso.
Em face da sucumbência, condeno a parte Demandada ao pagamento integral das custas processuais e em honorários advocatícios que, com amparo no art. 85, § 2º, do NCPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 18 de julho de 2022.
Luciana Amorim Hora
Juíza de Direito
RAGG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8167894-46.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luis Carlos Correia Conceicao
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº: 8167894-46.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: LUIS CARLOS CORREIA CONCEICAO
Requerido(a): REU: OI MOVEL S.A.
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID n° 193093534 ) para que produza seus efeitos jurídicos e
legais, e assim, julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios, na forma acordada. Não havendo disposição a respeito, cada parte deve arcar com os honorários de
seus respectivos advogados.
P.I. Arquive-se.
Salvador, 22 de julho de 2022.
Luciana Amorim Hora
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8008330-60.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. U. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: I. M. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA