TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
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MÓVEL, MODELO: GOLF SPORTLINE LT, CHASSI: 9BWAB41J4D4015103, COR: BRANCO, ANO: 2013/2013, PLACA: ONQ6260,
RENAVAM: 00534047033, depositando-se o bem com o demandante.
Fica deferido, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da diligência.
Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, insira-se restrição judicial na base de dados do Renavam.
Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Intime-se a parte autora para agendar com o(a) oficial(a) de justiça o acompanhamento do cumprimento da medida, sendo sua incumbência providenciar a remoção do bem.
Considerando que preconiza o art. 3º, 1º, do Decreto-Lei 911/69 a consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário quando não
efetivada a purga da mora, no prazo de cinco dias, contados a partir da efetivação da medida liminar de apreensão, com fundamento
no princípio geral de cautela do julgador, determino que eventual remoção do veículo para além dos limites territoriais da comarca
somente poderá ocorrer depois de certificado o decurso do mencionado prazo.
Esta decisão possui força de mandado/ofício.
Publique-se e intimem-se.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 11 de julho de 2022.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO
0000038-81.2003.8.05.0231 Execução Fiscal
Jurisdição: São Desidério
Exequente: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado: J V Comercio E Representacoes Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000038-81.2003.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EXECUTADO: J V COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez), se manifeste sobre a certidão ID 212987272, indicando bens do executado
passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo e posterior início de contagem de prazo prescricional, nos termos do Art.
40 da Lei nº 6.830/1980 e das teses no REsp 1340553/RS.
Cumpra-se
SÃO DESIDÉRIO/BA, 11 de julho de 2022.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO
8000954-46.2021.8.05.0231 Monitória
Jurisdição: São Desidério
Reu: Consorcio Oeste Leste Barreiras
Advogado: Eduardo Lamonato Faggion (OAB:SP262991)
Advogado: Luis Daniel Alencar (OAB:PR31272)
Autor: Rp Guindastes E Construcoes Ltda
Advogado: Paulo Cesar Dos Santos Bilhar (OAB:RS88498)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO