TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.120 - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
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Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino seja intimado o Impetrante para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais deste Mandado de Segurança, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Diploma Processual Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 15 de junho de 2022.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
EMENTA
8013787-76.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Elisio Rodrigues Pereira
Advogado: Jose Renato Bahia Da Costa (OAB:BA53981-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013787-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISIO RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): JOSE RENATO BAHIA DA COSTA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR
A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. LEI QUE
GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração
integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço,
constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado
como 1º Sargento, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente.
2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas,
a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. Vale sublinhar que o direito à incorporação da gratificação foi concedido ao impetrante, conforme Boletim Geral
de Ocorrências – BGO, sendo, no entanto, fixado a menor, no percentual de 45% a título de Gratificação CET na composição
dos proventos.
3. Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação já incorporada aos proventos do
autor e que, ao passar para reserva remunerada, este preencheu os requisitos legais para ter direito a proventos com base na
remuneração integral de 1º Tenente, na forma discriminada no BGO acostado aos autos, conclui-se pelo direito do impetrante de
que a CET também seja calculada no percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
4. Segurança concedida, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), alinhando integralmente seus proventos
com o soldo conferido ao posto de 1º Tenente, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8013787-76.2022.8.05.0000 , em que figura como Impetrante ELISIO RODRIGUES PEREIRA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, por maioria, em CONHECER a presente ação mandamental, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da
Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de 2022.
PRESIDENTE
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES